REGIMENTO ELEITORAL .

 
 
 
 

REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO

Art. 1º - A eleição no Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região – CREF12/PE-AL, para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos, realizar-se-á no dia 20 de outubro de 2009, na Rua Helena de Lemos, 283 - Ilha do Retiro - Recife - PE - Cep: 50750-630 - das 08:00 às 17:00 horas mediante Edital de Convocação da Eleição.

Art. 2º - Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, a Comissão eleitoral, deverá comunicar a todos os Profissionais de Educação Física nele registrados, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, que a mesma ocorrerá dia 20 de outubro do corrente ano.

Art. 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF12/PE-AL, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01(um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o Art. 65 Estatuto do CREF12/PE-AL, c/c artigo 107 do Estatuto do CONFEF.

Art. 4º - O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF12/PE-AL.

§ 1º - O Profissional de Educação Física, quando escolher a modalidade de voto por comparecimento pessoal deverá apresentar a Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º - O CREF12/PE-AL, veiculará em sua página eletrônica a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela omissão Eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição. Tal relação é o comprovante de votação.

Art. 5º - O CREF12/PE-AL, adotará as seguintes formas de voto, que ficará a escolha do votante:
I - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF12/PE-AL; ou
II - por correspondência.

SEÇÃO II
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 6º - O Edital de Convocação da Eleição será publicado no Diário Oficial da União e veiculado na página eletrônica do CREF12/PE-AL no minimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:
I – data e hora para inicio e encerramento da eleição, que será dia 20 de outubro de 2009, das 08:00 às 17:00;
II - endereço do local onde ocorrerá a eleição;
III – a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica do CREF12/PE-AL, qual seja, 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição;
IV – a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito ao voto, nos termos do art. 3º do presente Regimento;
V – indicação do local onde será divulgada as chapas registradas.

SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF12/PE-AL

Art. 7º - É elegível para Membro do CREF12/PE-AL, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os requisitos e condições básicas, elencadas no artigo 73 c/c artigo 74 do Estatuto do CREF12/PE-AL, bem como no artigo 115 c/c artigo 116 do Estatuto do CONFEF, abaixo relacionados:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - ter graduação em curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;
V – ter votado na ultima eleição;
VI - não tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VII - não tiver contas rejeitadas pelo CREF12/PE-AL;
VIII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IX - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
X - não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
XI - não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
XII - não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada a Comissão Eleitoral CREF12/PE-AL para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética do Profissional de Educação Física, no Estatuto do CONFEF e do CREF12/PE-AL ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 8º - Para o acompanhamento do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região, o CREF12/PE-AL , nomeou através da Resolução CREF12 n° 17/2009 , a Comissão Eleitoral, que composta de 05 (cinco) membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, dos quais 01 (um) é o Presidente, 02 (dois) são Membros Efetivos e 02 (dois) são membros Suplentes.

§ 1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria do CREF12/PE-AL.

§ 2º - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do CREF12/PE-AL.

Art. 9º - A Comissão Eleitoral terá função escrutinadora de votos.

Art. 10 - À Comissão Eleitoral compete:
I - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
II - apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
III – aprovar o modelo da cédula eleitoral;
IV – rubricar as cédulas eleitorais;
V - elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada ao Profissional, juntamente com a carta voto, onde dever constar orientação sobre o procedimento de votação por correspondência, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no CREF12/PE-AL, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência a eleição;
VI - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;
VII - promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência;
VIII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
IX - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
X - atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo a:
a) identificação dos votantes;
b) verificação das assinaturas na folha de votação;
c) observação da colocação das cédulas nas urnas lacradas;
d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de votos com a folha de votação, após o término da votação;
XI – receber a urna lacrada contendo os votos por correspondência do CREF12/PE-AL, devendo confrontar o nome dos votantes com a folha de votação, em seguida abrir a urna, retirar os envelopes timbrados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma outra urna lacrada;
XII - abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento pessoal e por correspondência, proceder à contagem de votos depositados;
XIII – confrontar a relação da folha de votação dos votos por correspondência com a folha de votação dos votos por comparecimento pessoal;
XIV – proceder ao escrutínio dos votos;
XV - declarar a chapa vencedora;
XVI - confeccionar o relatório e a ata circunstanciada da eleição;
XVII - encaminhar ao Presidente do CREF12/PE-AL o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição.

Art. 11 – Após a entrega do relatório e atas da eleição, onde constará a chapa vencedora, ao Presidente do CREF12/PE-AL, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.


CAPÍTULO II
DAS CHAPAS

SEÇÃO I
DO REGISTRO

Art. 12 - O requerimento de registro das chapas deverão conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com os seus respectivos numeros de registro no CREF12/PE-AL e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF12/PE-AL e o nome fantasia da mesma, nos termos do Art. 68 do Estatuto do CREF12/PE-AL.

§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.
§ 2º - No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 7º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 45 deste Regimento.

§ 3º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 4º - Cada chapa, ao ser apresentada no CREF12/PE-AL, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 5º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 6º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 7º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferira-los-á.

Art. 13 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 14 – Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2º - Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo.

§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 15 – Logo após o deferimento ou indeferimento do registro das chapas, e antes do envio da relação das chapas registradas para publicação no Diário Oficial da União, o CREF12/PE-AL enviará ao CONFEF cópia do requerimento de registro das chapas contendo a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, com os seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas, indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF12/PE-AL e o nome fantasia da mesma, bem como a declaração dos candidatos, tudo em conformidade com o artigo 12º deste Regimento.

Art. 16 - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF12/PE-AL encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.cref12.org, a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF12/PE-AL dos seus respectivos integrantes.

Parágrafo único - Serão disponibilizadas na página eletrônica do CREF12/PE-AL as propostas eleitorais das chapas registradas que encaminharem a Secretaria do CREF12/PE-AL tais propostas no mínimo 30 (trinta) dia antes da data da eleição.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS DAS CHAPAS REGISTRADAS

Art. 17 – As chapas com registro deferido que desejarem encaminhar as propostas eleitorais juntamente com a carta voto aos Profissionais de Educação Física, deverão através do respectivo representante, entregá-las ao CREF12/PE-AL, impreterivelmente, antes do 40º (quadragésimo) dia que anteceda a eleição.

Parágrafo Único – O material a que alude o caput deste artigo deverá ser impresso em 01 (uma) folha A4(210x297mm) de cor branca e gramatura 75g/m².

Art. 18 – O CREF12/PE-AL se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, enviar aos Profissionais de Educação Física nele registrados, por mala direta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte ao requerimento, a propaganda e/ou proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, respeitadas as disposições concernentes aos princípios da segurança, sigilo e racionalidade administrativa.

§ 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito ao CREF12/PE-AL, acompanhada de etiquetas em branco.

§ 2º - Todas as despesas inerentes ao procedimento disposto no caput deste artigo, serão custeadas pelas respectivas chapas.

Art. 19 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para cada local de votação, bem como para cada mesa apuradora.


§ 1º - O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da data de eleição.

§ 2º - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.

CAPÍTULO III
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 20 – A cédula eleitoral será confeccionada nos moldes aprovados pela comissão Eleitoral e distribuída exclusivamente pelo CREF12/PE-AL, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas.

§ 1º - Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.

§ 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º - A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondência, serão guardadas, até a data da homologação da eleição pelo CONFEF, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.


Art. 21 - As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas por pelo menos 02 (dois) Membros da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELO CREF12/PE-AL


Art. 22 – O CREF12/PE-AL, ao receber a correspondência relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los em urna lacrada.

§ 1º - O CREF12/PE-AL assinalará na lista de votantes o dia e a hora em que os votos por correspondências forem entregues pelos correios.

§ 2º - Nos casos em que os Profissionais que depositarem o voto por correspondência na urna lacrada antes da data marcada para eleição, o CREF12/PE-AL entregará a folha de votação para que os mesmos assinem e coloquem o dia e a hora em que o fizeram.

§ 3º - Havendo mais de um voto enviado pelo mesmo Profissional, a Secretaria do CREF12/PE-AL guardará os demais em separado, entregando-os a Comissão Eleitoral no dia eleição, para julgamento do fato.

§ 4º - No dia marcado para eleição, o CREF12/PE-AL entregará a urna lacrada ao Presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

SUB SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 23 - Deverá ser enviado aos Profissionais, o material necessário à prática do voto, por correspondência, a antecedência de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) dias da data marcada para eleição, contendo:
I - instruções para votação;
II - lista com a composição das chapas registradas;
III - um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente;
IV - um envelope pardo para a cédula eleitoral;
V - um envelope pré-endereçado para remessa do material de votação ao CREF12/PE-AL.

Parágrafo único - Poderão também ser enviadas juntamente com os documentos elencados no caput deste artigo, as propostas eleitorais de todas as chapas registradas, que estejam em conformidade com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, e sejam entregues no prazo previsto no artigo 17 deste Regimento.

SUB SEÇÃO II
DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

Art. 24 - O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:
I – o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF12/PE-AL, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;
II – no verso do envelope pré-endereçado deverá constar o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, número de registro no CREF12/PE-AL e o endereço do votante;
III – o voto por correspondência poderá ser exercido das seguintes formas:
a) postado em uma das agências do correio;
b) depositado, antes da data marcada para eleição; na urna lacrada localizada na Sede do CREF12/PE-AL, no endereço: Rua Helena de Lemos, 283 – Ilha do Retiro – Recife/PE, desde que os votantes assinem a folha de votação e coloquem o dia e a hora em que o fizeram;
IV - Somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até às 17 horas do dia 20 de outubro de 2009, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.

§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF12/PE-AL.

SEÇÃO II
DO VOTO POR COMPARECIMENTO PESSOAL

SUB SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 25 – O Presidente do CREF12/PE-AL deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24(vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material para o exercício do voto por comparecimento pessoal:
I – cédulas eleitorais;
II – relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;
III – lista de votantes;
IV – cabines;
V – envelopes para remessa ao Presidente do CREF12/PE-AL dos documentos relativos à eleição;
VI – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VII – uma cópia desta Resolução;
VIII – qualquer outro material que o Presidente do CREF12/PE-AL, julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

§ 1º - O Presidente do CREF12/PE-AL instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

§ 2º - Quando da utilização de urnas eletrônicas na eleição, o Presidente do CREF12/PE-AL, instruirá também o representante do Tribunal Regional Eleitoral –TRE.
SUB SEÇÃO II
DO SISTEMA E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 26 - O período de votação será de 09 (nove) horas consecutivas, tendo início às 08:00 (oito) horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional ou outros documentos elencados no parágrafo 1º do art. 4º deste Regimento, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna.

Parágrafo único - Em caso de utilização de urnas eletrônicas na eleição, será seguida a orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

Art. 27 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

Art. 28 – O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.

SUB SEÇÃO III
DO SIGILO DO VOTO

Art. 29 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 30 - Considera-se nulo o voto:
I – se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;
II - se no verso do envelope pré-endereçado não contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 24 deste Regimento;
III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
IV – se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;
V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;
VI - se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;
VII - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;
VIII - se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;
IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado;
X – se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo.

Art. 31 - Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos recebidos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - Considerar-se-á nula também a votação,
I – se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado,
II – se não forem observados os preceitos estabelecidos por este Regimento;
III – se for se encerrada antes da hora marcada.

§ 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF12/PE-AL marcará nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para que a mesma ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação.

§ 3º - As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO

SEÇÃO I
DO CONFRONTO DAS LISTAS DE VOTANTES

Art. 32 - Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votos por correspondência com as listas de votos por comparecimento pessoal de todos os locais onde houver eleição.

Parágrafo único - Havendo mais de um voto emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, com aquiescência dos fiscais das chapas, assinalando na ata o critério adotado.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL

Art. 33 - De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão convidará outros Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:
I - abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
II - leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem e proclamação do resultado da urna;
IV - lavratura da ata de apuração.

SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 34 - Recebidos a lista dos votantes e a urna lacrada contendo os votos por correspondência pelo CREF12/PE-AL, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:
I - abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes e rubricado ao lado;
II - abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;
III - contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
IV - se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes, verificadas nas respectivas listas, far-se-á a apuração;
V – abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à retirada dos mesmos;
VI – contagem dos votos;
VII - proclamação do resultado da urna;
VIII - lavratura da ata de apuração.

Parágrafo único - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

SEÇÃO IV
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS

Art. 35 - O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:
I - a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do Profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;
II - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;
III - apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;
IV - apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;
V - acolhimento de recursos;
VI - proclamação do resultado do pleito, após, encerrado o prazo recursal, informando a chapa com maior número de votos válidos.

§ 1º - Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora.

§ 2º - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número de registro no CREF12/PE-AL mais antigo.

CAPÍTULO VIII
DO RECURSO

Art. 36 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 2 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º - O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data da interposição do recurso.

§ 4º - Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência as chapas registradas da decisão do recurso.
CAPITULO IX
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 37 - Terminados os trabalhos e após, decorrido o prazo recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da Comissão e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:
a) nome e função de todos que assinarem a ata;
b) número dos Profissionais aptos a votar;
c) número dos eleitores que votaram;
d) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência;
e) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal;
f) indicação da totalidade dos votos válidos, brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;
g) relatório sintético das ocorrências.

Parágrafo único - Havendo interposição de recurso, a eleição somente será declarada encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 38 - O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CREF12/PE-AL, mediante carta da Comissão a ser protocolada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, a chapa vencedora.

Art. 39 - No prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF12/PE-AL, comunicará ao respectivo Plenário o resultado da eleição, bem como publicará no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref12.org, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF12/PE-AL.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 40 - Ao Presidente do CREF12/PE-AL incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF12/PE-AL, cujas peças essenciais são as seguintes:
a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;
b) Regimento Eleitoral;
c) carta enviada aos Profissionais de Educação Física de que trata o artigo 2º deste Regimento;
d) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, a indicação dos Profissionais aptos a votar, as chapas registradas e a chapa vencedora;
e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CREF, na data da publicação no Diário Oficial da União ;
f) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;
g) processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
h) deliberações aprovando os registros de chapas;
i) lista autêntica dos votantes;
j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;
k) carta de instrução de voto;
l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;
m) recursos apresentados;
n) resultado do julgamento dos recursos;
o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao CREF12/PE-AL informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.

§ 1º - Os documentos originais elencados neste artigo deverão integrar o processo eleitoral do CREF12/PE-AL.

§ 2º - O processo eleitoral que será encaminhado ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias dos documentos relacionados neste artigo, com exceção do documento disposto na alínea “j”, que deverá ser original, e do documento disposto na alínea “i”, que não deverá ser enviado.

Art. 41 - O Presidente do CREF12/PE-AL dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 7 (sete) dias após a publicação da chapa vencedora no Diário Oficial.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42- As chapas concorrentes ao CREF12/PE-AL ao registrarem suas candidaturas junto a Secretaria do mesmo, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF12/PE-AL e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.

Art. 43- A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser designada pelo mesmo.

Art. 44- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 45- Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF12/PE-AL realizada no dia 16 de Abril de 2009, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região – CREF12/PE-AL.


Nadja Regueira Harrop
Presidente
CREF 000288-G/PE

 
 
 
     
     
Conselho Regional de Educação Física 12ª Região - Rua Helena de Lemos, 283 - Ilha do Retiro - Recife - Pernambuco - Fones:(81) 3226.2088 / 3226.0996