REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO
Art. 1º - A eleição no Conselho Regional de
Educação Física da 12ª Região
– CREF12/PE-AL, para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez)
Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato
de 06 (seis) anos, realizar-se-á no dia 20 de outubro de
2009, na Rua Helena de Lemos, 283 - Ilha do Retiro - Recife -
PE - Cep: 50750-630 - das 08:00 às 17:00 horas mediante
Edital de Convocação da Eleição.
Art. 2º - Em atendimento ao princípio da ampla divulgação,
a Comissão eleitoral, deverá comunicar a todos os
Profissionais de Educação Física nele registrados,
no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para
eleição, que a mesma ocorrerá dia 20 de outubro
do corrente ano.
Art. 3º - Só poderá votar o Profissional de
Educação Física registrado no CREF12/PE-AL,
em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais
de 01(um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o Art. 65
Estatuto do CREF12/PE-AL, c/c artigo 107 do Estatuto do CONFEF.
Art. 4º - O voto é secreto, direto e pessoal e será
exercido pelo Profissional de Educação Física
que estiver apto a votar na área de abrangência do
CREF12/PE-AL.
§ 1º - O Profissional de Educação Física,
quando escolher a modalidade de voto por comparecimento pessoal
deverá apresentar a Cédula de Identidade Profissional,
Carteira de Identidade expedida por Órgão Público
ou Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º - O CREF12/PE-AL, veiculará em sua página
eletrônica a relação dos Profissionais de
Educação Física que exerceram o direito ao
voto, com base na relação fornecida pela omissão
Eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a eleição. Tal relação é o
comprovante de votação.
Art. 5º - O CREF12/PE-AL, adotará as seguintes formas
de voto, que ficará a escolha do votante:
I - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação
Física, no local indicado pelo CREF12/PE-AL; ou
II - por correspondência.
SEÇÃO II
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Art. 6º - O Edital de Convocação da Eleição
será publicado no Diário Oficial da União
e veiculado na página eletrônica do CREF12/PE-AL
no minimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para
a eleição, e deverá indicar:
I – data e hora para inicio e encerramento da eleição,
que será dia 20 de outubro de 2009, das 08:00 às
17:00;
II - endereço do local onde ocorrerá a eleição;
III – a informação de que a nominata dos Profissionais
aptos a votar estará disponível na página
eletrônica do CREF12/PE-AL, qual seja, 120 (cento e vinte)
dias antes da data marcada para a eleição;
IV – a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos
exigidos para o exercício do direito ao voto, nos termos
do art. 3º do presente Regimento;
V – indicação do local onde será divulgada
as chapas registradas.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF12/PE-AL
Art. 7º - É elegível para Membro do CREF12/PE-AL,
inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação
Física que, além de outras exigências legais,
preencher os requisitos e condições básicas,
elencadas no artigo 73 c/c artigo 74 do Estatuto do CREF12/PE-AL,
bem como no artigo 115 c/c artigo 116 do Estatuto do CONFEF, abaixo
relacionados:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - ter graduação em curso superior de Educação
Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois)
anos ininterruptos;
V – ter votado na ultima eleição;
VI - não tiver realizado administração danosa
no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito,
cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
VII - não tiver contas rejeitadas pelo CREF12/PE-AL;
VIII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado
em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IX - não tiver sido destituído de cargo, função
ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública
ou privada ou no exercício de representação
de entidade de classe, decorrente de sentença transitada
em julgado;
X - não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
XI - não for inadimplente em quaisquer prestações
de contas, em decisão administrativa definitiva;
XII - não for inadimplente com os pagamentos de anuidades,
contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências
de que trata este artigo, será feito através de
declaração do candidato, devidamente assinada, que
responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados
de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada
a Comissão Eleitoral CREF12/PE-AL para registro no pleito,
resultará em instauração de processo disciplinar
e ético, podendo resultar em aplicação de
penalidade prevista no Código de Ética do Profissional
de Educação Física, no Estatuto do CONFEF
e do CREF12/PE-AL ou na declaração da perda de condição
de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 8º - Para o acompanhamento do processo eleitoral no
Conselho Regional de Educação Física da 12ª
Região, o CREF12/PE-AL , nomeou através da Resolução
CREF12 n° 17/2009 , a Comissão Eleitoral, que composta
de 05 (cinco) membros, que não fazem parte de nenhuma das
chapas concorrentes, dos quais 01 (um) é o Presidente,
02 (dois) são Membros Efetivos e 02 (dois) são membros
Suplentes.
§ 1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral
encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites
com a Tesouraria do CREF12/PE-AL.
§ 2º - Não poderão integrar a Comissão
os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins
até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges,
bem como os empregados do CREF12/PE-AL.
Art. 9º - A Comissão Eleitoral terá função
escrutinadora de votos.
Art. 10 - À Comissão Eleitoral compete:
I - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando
sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
II - apreciar as impugnações que forem oferecidas
no curso de todo o processo eleitoral;
III – aprovar o modelo da cédula eleitoral;
IV – rubricar as cédulas eleitorais;
V - elaborar a carta de instrução de voto a ser
encaminhada ao Profissional, juntamente com a carta voto, onde
dever constar orientação sobre o procedimento de
votação por correspondência, data da eleição
e horário limite para recebimento do voto no CREF12/PE-AL,
casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa
de ausência a eleição;
VI - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;
VII - promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência;
VIII - compor a mesa de votação desde o início
até o fim do processo eleitoral;
IX - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
X - atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo
a:
a) identificação dos votantes;
b) verificação das assinaturas na folha de votação;
c) observação da colocação das cédulas
nas urnas lacradas;
d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de
votos com a folha de votação, após o término
da votação;
XI – receber a urna lacrada contendo os votos por correspondência
do CREF12/PE-AL, devendo confrontar o nome dos votantes com a
folha de votação, em seguida abrir a urna, retirar
os envelopes timbrados em condições de voto, deles
retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas
eleitorais, colocando-os em uma outra urna lacrada;
XII - abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento
pessoal e por correspondência, proceder à contagem
de votos depositados;
XIII – confrontar a relação da folha de votação
dos votos por correspondência com a folha de votação
dos votos por comparecimento pessoal;
XIV – proceder ao escrutínio dos votos;
XV - declarar a chapa vencedora;
XVI - confeccionar o relatório e a ata circunstanciada
da eleição;
XVII - encaminhar ao Presidente do CREF12/PE-AL o resultado do
pleito, através de carta da Comissão Eleitoral,
com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as
atas da eleição.
Art. 11 – Após a entrega do relatório e
atas da eleição, onde constará a chapa vencedora,
ao Presidente do CREF12/PE-AL, a Comissão Eleitoral será
automaticamente extinta.
CAPÍTULO II
DAS CHAPAS
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 12 - O requerimento de registro das chapas deverão
conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 14 (quatorze)
candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos,
sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro)
Membros Suplentes, com os seus respectivos numeros de registro
no CREF12/PE-AL e assinaturas, bem como a indicação
do candidato representante da chapa junto ao CREF12/PE-AL e o
nome fantasia da mesma, nos termos do Art. 68 do Estatuto do CREF12/PE-AL.
§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se
em, apenas, uma chapa.
§ 2º - No momento do registro, cada chapa deverá
apresentar a declaração mencionada no §1º
do artigo 7º, do presente Regimento, bem como assinar o termo
de que trata o artigo 45 deste Regimento.
§ 3º - O requerimento de registro das chapas deverá
ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias,
ao Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 4º - Cada chapa, ao ser apresentada no CREF12/PE-AL,
receberá um protocolo de registro, e será numerada
de acordo com a ordem do mesmo.
§ 5º - O número de ordem de registro será
o número da chapa concorrente.
§ 6º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade
com referência ao registro de candidatos não habilitados,
serão automaticamente desqualificadas para concorrerem
à eleição.
§ 7º - Os requerimentos de registro serão analisados
pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferira-los-á.
Art. 13 - O prazo para registro das chapas será aberto
120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição,
encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.
Art. 14 – Do despacho que indeferir o requerimento de registro
das chapas caberá recurso interposto pelo representante
da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo
de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão
julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 3 (três)
dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos.
§ 2º - Os recursos oriundos de indeferimento de chapas
terão efeito somente devolutivo.
§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição
dos recursos.
Art. 15 – Logo após o deferimento ou indeferimento
do registro das chapas, e antes do envio da relação
das chapas registradas para publicação no Diário
Oficial da União, o CREF12/PE-AL enviará ao CONFEF
cópia do requerimento de registro das chapas contendo a
nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros,
com os seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas,
indicação do candidato representante da chapa junto
ao CREF12/PE-AL e o nome fantasia da mesma, bem como a declaração
dos candidatos, tudo em conformidade com o artigo 12º deste
Regimento.
Art. 16 - No prazo de 03 (três) dias úteis após
o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da
decisão que julgar o último recurso interposto,
o CREF12/PE-AL encaminhará para publicação
no Diário Oficial da União, bem como veiculará
em sua página eletrônica, qual seja, www.cref12.org,
a relação das chapas registradas com os nomes fantasias,
indicando os nomes e números de registro no CREF12/PE-AL
dos seus respectivos integrantes.
Parágrafo único - Serão disponibilizadas
na página eletrônica do CREF12/PE-AL as propostas
eleitorais das chapas registradas que encaminharem a Secretaria
do CREF12/PE-AL tais propostas no mínimo 30 (trinta) dia
antes da data da eleição.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DAS CHAPAS REGISTRADAS
Art. 17 – As chapas com registro deferido que desejarem
encaminhar as propostas eleitorais juntamente com a carta voto
aos Profissionais de Educação Física, deverão
através do respectivo representante, entregá-las
ao CREF12/PE-AL, impreterivelmente, antes do 40º (quadragésimo)
dia que anteceda a eleição.
Parágrafo Único – O material a que alude
o caput deste artigo deverá ser impresso em 01 (uma) folha
A4(210x297mm) de cor branca e gramatura 75g/m².
Art. 18 – O CREF12/PE-AL se compromete, mediante solicitação
escrita das chapas, enviar aos Profissionais de Educação
Física nele registrados, por mala direta, no prazo de 15
(quinze) dias úteis a contar do dia seguinte ao requerimento,
a propaganda e/ou proposta eleitoral das chapas que tiverem seu
registro deferido pela Comissão Eleitoral, respeitadas
as disposições concernentes aos princípios
da segurança, sigilo e racionalidade administrativa.
§ 1º - A solicitação supracitada deverá
ser entregue por escrito ao CREF12/PE-AL, acompanhada de etiquetas
em branco.
§ 2º - Todas as despesas inerentes ao procedimento
disposto no caput deste artigo, serão custeadas pelas respectivas
chapas.
Art. 19 – Cada chapa poderá obter o credenciamento
de até 02 (dois) fiscais para cada local de votação,
bem como para cada mesa apuradora.
§ 1º - O requerimento para o credenciamento disposto
no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo
10 (dez) dias antes da data de eleição.
§ 2º - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão
Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará
a fiscalização unicamente perante o local para qual
for solicitada.
CAPÍTULO III
DAS CÉDULAS ELEITORAIS
Art. 20 – A cédula eleitoral será confeccionada
nos moldes aprovados pela comissão Eleitoral e distribuída
exclusivamente pelo CREF12/PE-AL, devendo ser impressa em tinta
preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco
absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das
mesmas.
§ 1º - Os nomes das chapas registradas deverão
figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.
§ 2º - A cédula será confeccionada de
maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja
necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 3º - A cédulas eleitorais utilizadas na votação
por comparecimento pessoal do Profissional, e as sobrecartas e
cédulas eleitorais utilizadas na votação
por correspondência, serão guardadas, até
a data da homologação da eleição pelo
CONFEF, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados,
de modo a garantir sua inviolabilidade.
Art. 21 - As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente,
estar rubricadas por pelo menos 02 (dois) Membros da Comissão
Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELO CREF12/PE-AL
Art. 22 – O CREF12/PE-AL, ao receber a correspondência
relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los
em urna lacrada.
§ 1º - O CREF12/PE-AL assinalará na lista de
votantes o dia e a hora em que os votos por correspondências
forem entregues pelos correios.
§ 2º - Nos casos em que os Profissionais que depositarem
o voto por correspondência na urna lacrada antes da data
marcada para eleição, o CREF12/PE-AL entregará
a folha de votação para que os mesmos assinem e
coloquem o dia e a hora em que o fizeram.
§ 3º - Havendo mais de um voto enviado pelo mesmo Profissional,
a Secretaria do CREF12/PE-AL guardará os demais em separado,
entregando-os a Comissão Eleitoral no dia eleição,
para julgamento do fato.
§ 4º - No dia marcado para eleição, o
CREF12/PE-AL entregará a urna lacrada ao Presidente da
Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
SUB SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 23 - Deverá ser enviado aos Profissionais, o material
necessário à prática do voto, por correspondência,
a antecedência de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) dias
da data marcada para eleição, contendo:
I - instruções para votação;
II - lista com a composição das chapas registradas;
III - um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará
somente o número de registro e o nome fantasia de cada
chapa concorrente;
IV - um envelope pardo para a cédula eleitoral;
V - um envelope pré-endereçado para remessa do material
de votação ao CREF12/PE-AL.
Parágrafo único - Poderão também
ser enviadas juntamente com os documentos elencados no caput deste
artigo, as propostas eleitorais de todas as chapas registradas,
que estejam em conformidade com a legislação eleitoral
vigente, bem como com o Código de Ética do Profissional
de Educação Física, e sejam entregues no
prazo previsto no artigo 17 deste Regimento.
SUB SEÇÃO II
DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
Art. 24 - O sistema de voto por correspondência observará
as seguintes normas:
I – o eleitor usará exclusivamente o material a ele
remetido pela Comissão Eleitoral do CREF12/PE-AL, principalmente,
no que diz respeito a cédula eleitoral;
II – no verso do envelope pré-endereçado deverá
constar o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, número
de registro no CREF12/PE-AL e o endereço do votante;
III – o voto por correspondência poderá ser
exercido das seguintes formas:
a) postado em uma das agências do correio;
b) depositado, antes da data marcada para eleição;
na urna lacrada localizada na Sede do CREF12/PE-AL, no endereço:
Rua Helena de Lemos, 283 – Ilha do Retiro – Recife/PE,
desde que os votantes assinem a folha de votação
e coloquem o dia e a hora em que o fizeram;
IV - Somente serão válidos e computados os votos
que forem recebidos até às 17 horas do dia 20 de
outubro de 2009, cabendo a cada Profissional remetê-lo com
a antecedência devida.
§ 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional
de Educação Física o prazo do envio da correspondência.
§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão
enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso
de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida
pelo CREF12/PE-AL.
SEÇÃO II
DO VOTO POR COMPARECIMENTO PESSOAL
SUB SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 25 – O Presidente do CREF12/PE-AL deverá entregar
ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24(vinte
e quatro) horas antes da data marcada para a eleição,
o seguinte material para o exercício do voto por comparecimento
pessoal:
I – cédulas eleitorais;
II – relação das chapas concorrentes, a qual
deverá ser afixada em lugar visível, no recinto
da votação;
III – lista de votantes;
IV – cabines;
V – envelopes para remessa ao Presidente do CREF12/PE-AL
dos documentos relativos à eleição;
VI – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis
necessários aos trabalhos eleitorais;
VII – uma cópia desta Resolução;
VIII – qualquer outro material que o Presidente do CREF12/PE-AL,
julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.
§ 1º - O Presidente do CREF12/PE-AL instruirá
o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização
das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento
da votação.
§ 2º - Quando da utilização de urnas
eletrônicas na eleição, o Presidente do CREF12/PE-AL,
instruirá também o representante do Tribunal Regional
Eleitoral –TRE.
SUB SEÇÃO II
DO SISTEMA E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 26 - O período de votação será
de 09 (nove) horas consecutivas, tendo início às
08:00 (oito) horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as
seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor
apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional
ou outros documentos elencados no parágrafo 1º do
art. 4º deste Regimento, assinará a lista de votantes
e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando,
em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará
a chapa de sua preferência e dobrará a cédula
eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula
eleitoral na urna.
Parágrafo único - Em caso de utilização
de urnas eletrônicas na eleição, será
seguida a orientação do respectivo Tribunal Regional
Eleitoral - TRE.
Art. 27 – A votação não sofrerá
interrupção, salvo, por caso fortuito ou força
maior.
Art. 28 – O local de votação terá
tantas cabines quanto necessário.
SUB SEÇÃO III
DO SIGILO DO VOTO
Art. 29 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção
das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para
o único efeito de indicar, na cédula eleitoral,
a chapa de sua escolha.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 30 - Considera-se nulo o voto:
I – se o envelope pré-endereçado não
estiver devidamente fechado e lacrado;
II - se no verso do envelope pré-endereçado não
contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 24 deste
Regimento;
III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula
eleitoral;
IV – se a cédula eleitoral não estiver rubricada
pela Comissão Eleitoral;
V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase
ou sinal que possam identificar o voto;
VI - se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para
assinalar a chapa escolhida;
VII - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;
VIII - se o envelope pardo não contiver a cédula
eleitoral;
IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado
e lacrado;
X – se o envelope pré-endereçado não
contiver o envelope pardo.
Art. 31 - Considerar-se-á nula a eleição
quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos recebidos
pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - Considerar-se-á nula também a
votação,
I – se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do
designado,
II – se não forem observados os preceitos estabelecidos
por este Regimento;
III – se for se encerrada antes da hora marcada.
§ 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e
no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF12/PE-AL marcará
nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
para que a mesma ocorra no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da data da marcação.
§ 3º - As nulidades serão pronunciadas quando
a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos
e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la,
ainda que haja consenso das partes.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO
SEÇÃO I
DO CONFRONTO DAS LISTAS DE VOTANTES
Art. 32 - Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão
Eleitoral confrontará a lista de votos por correspondência
com as listas de votos por comparecimento pessoal de todos os
locais onde houver eleição.
Parágrafo único - Havendo mais de um voto emitido
pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá
o procedimento a ser adotado, com aquiescência dos fiscais
das chapas, assinalando na ata o critério adotado.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL
DO PROFISSIONAL
Art. 33 - De posse das urnas lacradas e das atas de votação,
o Presidente da Comissão convidará outros Membros
da mesma a procederem à apuração observando
o seguinte processo:
I - abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais,
confrontando-os com o número de presença nas folhas
de votação;
II - leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem e proclamação do resultado da urna;
IV - lavratura da ata de apuração.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 34 - Recebidos a lista dos votantes e a urna lacrada contendo
os votos por correspondência pelo CREF12/PE-AL, o Presidente
da Comissão procederá à apuração,
observando os seguintes procedimentos:
I - abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados
devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes
e rubricado ao lado;
II - abertura dos envelopes pré-endereçados fechados,
deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter
as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;
III - contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número
de presença nas folhas de votação;
IV - se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes,
verificadas nas respectivas listas, far-se-á a apuração;
V – abertura dos envelopes pardos fechados na presença
dos fiscais das chapas, procedendo-se à retirada dos mesmos;
VI – contagem dos votos;
VII - proclamação do resultado da urna;
VIII - lavratura da ata de apuração.
Parágrafo único - Caso o eleitor não esteja
em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome
não conste da folha de votação, o Presidente
da Comissão Eleitoral não considerará o voto.
SEÇÃO IV
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS
Art. 35 - O cômputo geral dos votos dar-se-á da
seguinte forma:
I - a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento
pessoal do Profissional com o resultado apurado nas urnas dos
votos por correspondência;
II - se o número total de cédulas eleitorais não
corresponder ao número de votantes e não for comprovada
fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos
fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser
adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção
possível, assinalando na ata o critério adotado;
III - apuração do número de votos para cada
chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e
votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;
IV - apuração do número de votos para cada
chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e
votos nulos dos votos por correspondência;
V - acolhimento de recursos;
VI - proclamação do resultado do pleito, após,
encerrado o prazo recursal, informando a chapa com maior número
de votos válidos.
§ 1º - Caso haja interposição de recurso
em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação
final do resultado do pleito será realizada após
julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa
vencedora.
§ 2º - Em caso de empate, será proclamada vencedora
a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo
o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número
de registro no CREF12/PE-AL mais antigo.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 36 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente,
irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração
dos votos, as solicitações de recursos deverão
ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito
e fundamentadas, dentro do prazo de 2 (duas) horas após
a proclamação dos resultados.
§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput
deste artigo, para interposição de recursos.
§ 2º - O recurso a que alude o caput deste artigo será
recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.
§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o
recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis a contar da data da interposição
do recurso.
§ 4º - Após o julgamento de que trata o §
3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará
ciência as chapas registradas da decisão do recurso.
CAPITULO IX
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS
Art. 37 - Terminados os trabalhos e após, decorrido o
prazo recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará
encerrada a apuração e será lavrada ata que
será assinada pelos integrantes da Comissão e pelos
presentes que o desejarem, da qual constará:
a) nome e função de todos que assinarem a ata;
b) número dos Profissionais aptos a votar;
c) número dos eleitores que votaram;
d) indicação dos votos válidos, brancos e
nulos dos votos por correspondência;
e) indicação dos votos válidos, brancos e
nulos dos votos por comparecimento pessoal;
f) indicação da totalidade dos votos válidos,
brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;
g) relatório sintético das ocorrências.
Parágrafo único - Havendo interposição
de recurso, a eleição somente será declarada
encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será
lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 38 - O Presidente da Comissão Eleitoral, após
declarar encerrada a eleição, informará ao
Presidente do CREF12/PE-AL, mediante carta da Comissão
a ser protocolada no primeiro dia útil após a proclamação
do resultado do pleito, a chapa vencedora.
Art. 39 - No prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento
do resultado do pleito, o CREF12/PE-AL, comunicará ao respectivo
Plenário o resultado da eleição, bem como
publicará no Diário Oficial da União, bem
como veiculará em sua página eletrônica, www.cref12.org,
o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros
e números de registro junto ao CREF12/PE-AL.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 40 - Ao Presidente do CREF12/PE-AL incumbe organizar o processo
eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF
e a outra arquivada no CREF12/PE-AL, cujas peças essenciais
são as seguintes:
a) ato de instituição dos integrantes da Comissão
Eleitoral;
b) Regimento Eleitoral;
c) carta enviada aos Profissionais de Educação Física
de que trata o artigo 2º deste Regimento;
d) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados
o Edital de Convocação para eleição,
o Regimento Eleitoral, a indicação dos Profissionais
aptos a votar, as chapas registradas e a chapa vencedora;
e) todos os documentos veiculados na página eletrônica
do CREF, na data da publicação no Diário
Oficial da União ;
f) todas as publicações que fizeram alusão
à eleição, por ordem cronológica;
g) processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
h) deliberações aprovando os registros de chapas;
i) lista autêntica dos votantes;
j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados
no pleito;
k) carta de instrução de voto;
l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;
m) recursos apresentados;
n) resultado do julgamento dos recursos;
o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao CREF12/PE-AL
informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.
§ 1º - Os documentos originais elencados neste artigo
deverão integrar o processo eleitoral do CREF12/PE-AL.
§ 2º - O processo eleitoral que será encaminhado
ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias
dos documentos relacionados neste artigo, com exceção
do documento disposto na alínea “j”, que deverá
ser original, e do documento disposto na alínea “i”,
que não deverá ser enviado.
Art. 41 - O Presidente do CREF12/PE-AL dará ciência
ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através
de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral,
até 7 (sete) dias após a publicação
da chapa vencedora no Diário Oficial.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42- As chapas concorrentes ao CREF12/PE-AL ao registrarem
suas candidaturas junto a Secretaria do mesmo, deverão
receber todas as informações sobre o processo eleitoral
e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões
do Plenário do CREF12/PE-AL e da Comissão Eleitoral,
desistindo de qualquer recurso à outra instância.
Art. 43- A chapa proclamada vencedora será empossada pelo
CONFEF em data a ser designada pelo mesmo.
Art. 44- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
Art. 45- Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião
do Plenário do CREF12/PE-AL realizada no dia 16 de Abril
de 2009, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade
imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho
Regional de Educação Física da 12ª Região
– CREF12/PE-AL.
Nadja Regueira Harrop
Presidente
CREF 000288-G/PE