Rio de Janeiro, 06 de julho de 2009.
Resolução CONFEF nº 182/2009
Dispõe sobre os documentos necessários para
inscrição profissional no âmbito do Sistema
CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
no uso de suas atribuições estatutárias,
conforme dispõe o inciso IX, do art. 42;
CONSIDERANDO a aprovação por parte do Conselho
Nacional de Educação – CNE, das Diretrizes
Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos Superiores
de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas
áreas acadêmica e profissional de Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.696,
de 01 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos
e de uniformização dos documentos exigidos para
inscrição profissional no âmbito do Sistema
CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do
CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de julho de
2009;
RESOLVE:
Art. 1º - A inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs
será feita mediante requerimento, em formulário
próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes
documentos:
I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para
documento oficial;
II - Comprovante de pagamento de inscrição;
III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação
Física;
IV – Cópia autenticada do Histórico Escolar;
V – Documento da Instituição de Ensino Superior
indicando a data de autorização e reconhecimento
do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso,
bem como a base legal do respectivo curso de Educação
Física, qual seja:
a) Licenciatura - se instituído pela Resolução
CNE/CP nº 1/2002, Resolução CFE nº 03/1987
ou anteriores;
b) Bacharelado - se instituído pela Resolução
CFE nº 03/1987;
c) Graduação (Bacharelado) – se instituído
pela Resolução CNE/CES nº 7/2004;
VI - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados
em cartórios ou pelo respectivo CREF;
VII - Comprovante de residência.
§ 1º - As informações solicitadas no
inciso V podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado
ou histórico escolar.
§ 2º - No caso dos recém-formados, cuja data
de colação de grau não seja superior a 24
(vinte e quatro) meses, a cópia do diploma poderá
ser substituída por certidão, certificado ou declaração
de conclusão do Curso de Educação Física,
emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior,
constando, expressamente:
a) nome do graduado;
b) número da identidade e do CPF;
c) data de autorização e reconhecimento do curso;
d) base legal do respectivo curso de Educação Física,
ou seja, número da Resolução do Conselho
Nacional de Educação na qual está baseada
a autorização do curso;
e) data de ingresso do graduado no curso;
f) data da colação de grau.
§ 3º - Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente
revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos
deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas
especificações expressas no inciso V deste artigo.
§ 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste
artigo, acarretará o não recebimento, pelo CREF,
do requerimento de inscrição.
Art. 2º - O requerimento de inscrição deverá
ser endereçado e protocolizado no CREF da área de
abrangência do domicílio do Requerente.
Art. 3º - Após, deferido o requerimento de inscrição,
o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional,
onde constará o campo de atuação do Profissional
compatível com a documentação de formação
apresentada.
Art. 4º - No ato do recebimento da Cédula de Identidade
Profissional, o Profissional deverá assinar um termo de
responsabilidade ético-profissional que ficará arquivado
junto ao processo de registro no CREF.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Resolução CONFEF
nº 094/2005.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
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