MINUTA DE CONDOLÊNCIAS E SENTIMENTO DE PESAR PARA O CONFEF
 
     
 
AO
CONFEF-CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Ilustríssimos (as) Senhores (as)


EM NOME DA PRESIDÊNCIA, CONSELHEIROS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO CONSELHO DA 12ª REGIÃO PERNAMBUCO – ALAGOAS.

Nossos votos de condolências e grande sentimento de pesar pela perda imensurável do Profº Mestre José Gomes Tubino, Grande Ícone Nacional da Educação Física que através de seus conhecimentos, ensinamentos e publicações contribuiu sobremaneira para o ordenamento, crescimento e elevação da nossa profissão.

Atenciosamente


Nadja Harrop
CREF 000288-G/PE
Presidente/CREF12/PE-AL

 
     
     
     
     
     
 

INFORMATIVO CREF12

 
     
  A27 DIÁRIO DE PERNAMBUCO  
  Recife, sabado, 18 de outubro de 2008  
  Redatora: Risonete Canto  
     
 

Fundamento constitucional da Justiça Desportiva Brasileira

Claudiomar de Freitas Feitosa

Advogado

Membro: IBDD - Instituto Brasileiro do Direito Desportivo / IADD - Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo / 2º Vice-Presidente do CREF12/PE-AL

advclaudiomarfeitosa@hotmail.com

O direito ao desporto é público e subjetivo, conhecido pela Carta Magna aos indivíduos contra o Estado que tem o dever de promover, incentiva e proteger tal direito, conforme preceituam o artigo 5º, XXVIII, A e o artigo 24, IX da Constituição. Na mesma linha está a existência e funcionamento da Justiça Desportiva (JD) contando com o fundamento constitucional constante do Título VIII- DA ORDEM SOCIAL, Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto, na Seção III- Do Desportos, in verbis.

"Art. 217 da CF.". É dever de o Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: § 1º-O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da JD, regulada em lei. § 2º- A JD terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final."

A Constituição Federal (CF) prevê que as ações relativas àdisciplina e às competições desportivas somente poderão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, após o esgotamento das instâncias da JD. É com compreensão e aplicação deste artigo que se pode justificar a existência da JD no Brasil, como se manifesta, no mesmo sentido o professor Uadi Lammêgo Bulos: "aí está a previsão da JD. O constituinte, considerando a especificidade desse campo, previu um organismo, não integrado ao Poder Judiciário, para resolver pendência relativas ao setor". Decorre, pois deste preceito que quando a matéria processual diz respeito a competições desportivas seu regulamento e disciplina, a competência para conhecer e julgar os litígios será da JD. A matéria desportiva, portanto, só poderá ser analisada pelo poder Judiciário depois de esgotadas as instâncias da JD. Alexandre de Morais, doutrinador constitucionalista, diz o seguinte: "A própria (CF) exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias de JD nos casos de ações relativas à disciplina e às competições desportivas,reguladas em lei (CF, art.217, § 1º) sem porém condicionar o acesso ao judiciário no término do processo administrativo, pois a JD terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (CF, art. 217, § 2º). A (CF) consagrou, de forma mitigada, o denominado vínculo de Justiça que na definição de Canotilho e Vital Moreira corresponde a proibição de os desportistas recorrerem aos órgãos jurisdicionais do Estado antes de os órgãos da JD se terem pronunciado. No entanto, a admissibilidade do vínculo da JD não pode significar uma completa preclusão da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais do cidadão, cuja lesão é constitucionalmente garantida através do recurso aos tribunais. Assim o poder disciplinar da JD tem seu exercício limitado à prática dos desportos e às relações dela decorrente em causa direitos fundamentais do cidadão, cuja lesão é constitucionalmente garantida através do recurso aos tribunais.Assim, o poder disciplinar da JD tem seu exercício limitado à prática dos desportos e às relações dela decorrentes, não afastando do Poder Judiciário, porém desde que satisfeito o prazo constitucional, qualquer lesão ou ameaça de lesão ao direito". Porque não dizer, com mais discrição, evitando-se o alarde normalmente emprestado às questões desportivas quando chegam às barras do Judiciário ganhará a JD, que terá seu prestígio reforçado diante de seus jurisdicionados. Neste aspecto deve-se concluir que a JD deve acompanhar a agilidade e a rapidez do esporte, estando, portanto, em constante movimento e evolução, tendo o constitucional que lhe garante a própria existência.

 

 
     
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