Fundamento constitucional
da Justiça Desportiva Brasileira
Claudiomar de Freitas Feitosa
Advogado
Membro: IBDD - Instituto Brasileiro do Direito
Desportivo / IADD - Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo
/ 2º Vice-Presidente do CREF12/PE-AL
advclaudiomarfeitosa@hotmail.com
O direito ao desporto é público
e subjetivo, conhecido pela Carta Magna aos indivíduos
contra o Estado que tem o dever de promover, incentiva e proteger
tal direito, conforme preceituam o artigo 5º, XXVIII, A e
o artigo 24, IX da Constituição. Na mesma linha
está a existência e funcionamento da Justiça
Desportiva (JD) contando com o fundamento constitucional constante
do Título VIII- DA ORDEM SOCIAL, Capítulo III -
Da Educação, da Cultura e do Desporto, na Seção
III- Do Desportos, in verbis.
"Art. 217 da CF.". É dever de
o Estado fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um, observados: § 1º-O
Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da JD,
regulada em lei. § 2º- A JD terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do processo,
para proferir decisão final."
A Constituição Federal (CF) prevê
que as ações relativas àdisciplina e às
competições desportivas somente poderão ser
submetidas à apreciação do Poder Judiciário,
após o esgotamento das instâncias da JD. É
com compreensão e aplicação deste artigo
que se pode justificar a existência da JD no Brasil, como
se manifesta, no mesmo sentido o professor Uadi Lammêgo
Bulos: "aí está a previsão da JD. O
constituinte, considerando a especificidade desse campo, previu
um organismo, não integrado ao Poder Judiciário,
para resolver pendência relativas ao setor". Decorre,
pois deste preceito que quando a matéria processual diz
respeito a competições desportivas seu regulamento
e disciplina, a competência para conhecer e julgar os litígios
será da JD. A matéria desportiva, portanto, só
poderá ser analisada pelo poder Judiciário depois
de esgotadas as instâncias da JD. Alexandre de Morais, doutrinador
constitucionalista, diz o seguinte: "A própria (CF)
exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias
de JD nos casos de ações relativas à disciplina
e às competições desportivas,reguladas em
lei (CF, art.217, § 1º) sem porém condicionar
o acesso ao judiciário no término do processo administrativo,
pois a JD terá o prazo máximo de 60 dias, contados
da instauração do processo, para proferir decisão
final (CF, art. 217, § 2º). A (CF) consagrou, de forma
mitigada, o denominado vínculo de Justiça que na
definição de Canotilho e Vital Moreira corresponde
a proibição de os desportistas recorrerem aos órgãos
jurisdicionais do Estado antes de os órgãos da JD
se terem pronunciado. No entanto, a admissibilidade do vínculo
da JD não pode significar uma completa preclusão
da competência dos órgãos jurisdicionais do
Estado, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais
do cidadão, cuja lesão é constitucionalmente
garantida através do recurso aos tribunais. Assim o poder
disciplinar da JD tem seu exercício limitado à prática
dos desportos e às relações dela decorrente
em causa direitos fundamentais do cidadão, cuja lesão
é constitucionalmente garantida através do recurso
aos tribunais.Assim, o poder disciplinar da JD tem seu exercício
limitado à prática dos desportos e às relações
dela decorrentes, não afastando do Poder Judiciário,
porém desde que satisfeito o prazo constitucional, qualquer
lesão ou ameaça de lesão ao direito".
Porque não dizer, com mais discrição, evitando-se
o alarde normalmente emprestado às questões desportivas
quando chegam às barras do Judiciário ganhará
a JD, que terá seu prestígio reforçado diante
de seus jurisdicionados. Neste aspecto deve-se concluir que a
JD deve acompanhar a agilidade e a rapidez do esporte, estando,
portanto, em constante movimento e evolução, tendo
o constitucional que lhe garante a própria existência.