CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
SEÇÃO I
DA ENTIDADE
Art. 1 - O Conselho Regional de Educação
Física da 12ª Região/ Pernambuco-Alagoas –
CREF12/PE-AL, com sede e Foro na Capital na cidade de Recife,
sito à Rua Helena de Lemos, 283 – no bairro da Ilha
do Retiro, com abrangência nos Estados de Pernambuco e Alagoas,
autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica
e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e
observa, em sua respectiva área de abrangência, as
competências, vedações e funções
atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de
sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas
na Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto,
e nas Resoluções do CONFEF.
§1º - O CREF12/PE-AL, instalado pela
Resolução CONFEF nº 061/2003, tem personalidade
jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação
Física e das Pessoas Jurídicas, nele registrados.
§2º - O CREF12/PE-AL desempenha serviço
público independente, enquadrando-se como categoria singular
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
pátrio.
§3º - O CREF12/PE-AL registra os Profissionais
de Educação Física e as Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviços na área da atividade física
e esportiva.
Art.2 - O CREF12/PE-AL é órgão
de representação, disciplina, defesa e fiscalização
dos Profissionais de Educação Física, em
prol da sociedade, atuando como órgão consultivo
do Governo.
Art.3 - O CREF12/PE-AL é organizado e
dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes,
e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas,
desportivas e similares, nele registrados com independência
e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico,
administrativo ou hierárquico com qualquer órgão
da Administração Pública.
§1º - O CREF12/PE-AL, organizado nos
moldes do CONFEF, é autônomo, no que se refere à
administração de seus serviços, à
gestão de recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias.
§2º - O Plenário do CREF12/PE-AL
é a instância máxima deliberativa da unidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4 - O CREF12/PE-AL, tem por finalidade promover
os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação
Física nele registrados e:
I – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços
profissionais oferecidos;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições
da Lei Federal nº. 9.696 de 01 de setembro de 1998, das Resoluções
e demais normas baixadas pelo CONFEF;
III – baixar atos necessários à execução
das deliberações e Resoluções do CONFEF;
IV – zelar pela qualidade dos serviços profissionais
oferecidos à sociedade;
V - fiscalizar o exercício profissional em sua área
de abrangência, adotando providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais;
VI – estimular a exação no exercício
profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que
o exercem;
VII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização de
Profissionais de Educação Física registrados
em sua área de abrangência;
VIII - deliberar sobre as Pessoas Jurídicas prestadoras
de serviços nas áreas das atividades físicas,
desportivas e similares.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art.5 – Serão inscritos no CONFEF
e registrados no CREF12/PE-AL, os seguintes Profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação
Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério
da Educação;
II – os possuidores de diploma em Educação
Física, expedido por Instituição de ensino
superior estrangeira, convalidados na forma da legislação
em vigor.
III – os que, até 01 de setembro de 1998, tenham
comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais
de Educação Física, nos termos estabelecidos
por Resolução pelo Conselho Federal de Educação
Física;
IV – outros que venham a ser reconhecidos pelo CONFEF.
Parágrafo único – Poderão solicitar
a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF12/PE-AL,
mediante requerimento, todo Profissional que esteja em dia com
suas obrigações perante a entidade, incluindo o
ano da solicitação.
CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.6 - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação
Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar,
administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar
e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como,
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares
e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos
e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas,
desportivas e similares.
Art.7 - Profissional de Educação
Física é especialista em atividades físicas,
nas suas diversas manifestações - ginásticas,
exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira,
artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas
e acrobáticas, musculação, lazer, recreação,
reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga,
exercícios compensatórios à atividade laboral
e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua
competência prestar serviços que favoreçam
o desenvolvimento da educação e da saúde,
contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento
de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal
dos seus beneficiários, visando à consecução
do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da
expressão e estética do movimento, da prevenção
de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação
de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução
da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da
solidariedade, da integração, da cidadania, das
relações sociais e a preservação do
meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança,
qualidade técnica e ética no atendimento individual
e coletivo.
§ 1º - Atividade física é
todo movimento corporal voluntário humano, que resulta
num gasto energético acima dos níveis de repouso,
caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios
físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano
com características biológicas e sócio-culturais.
No âmbito da Intervenção do Profissional de
Educação Física, a atividade física
compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no
contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios
físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais,
danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas,
musculação, lazer, recreação, reabilitação,
ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios
à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas
corporais.
§ 2º - O termo desporto/esporte compreende
sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade
competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas,
habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas
segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma,
significado e identidade, podendo também ser praticado
com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus
praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na
natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação,
aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na
promoção da saúde e em âmbito educacional
de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado,
em complementação a interesses voluntários
e/ou organização comunitária de indivíduos
e grupos não especializados.
§ 3º- As atividades elencadas e quando
fundamentadas na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo
Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas
do exame por parte do CREF12/PE-AL.
Art. 8 - O Profissional de Educação
Física intervém segundo propósitos de promoção,
proteção e reabilitação da saúde,
da formação cultural e da reeducação
motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão
de empreendimentos relacionados às atividades físicas,recreativas
e esportivas.
Art.9 -O exercício da Profissão
de Educação Física, em todo Território
Nacional, tanto na área privada, quanto na pública,
e a denominação de Profissional de Educação
Física são privativos dos inscritos no CONFEF e
registrados nos CREFs, detentores de Cédula de Identidade
Profissional expedida pelo CREF competente, que os habiloitará
ao exercício Profissional.
Parágrafo único - O disposto no
caput deste artigo aplica-se também ao exercício
voluntário da Profissão.
Art.10 - Para nomeação e/ou designação
em serviço público e o exercício da Profissão
em órgão ou entidade da Administração
Pública ou em instituição prestadora de serviço
no campo da atividade física, do desporto e similares,
será exigida a apresentação da Cédula
de Identidade Profissional.
Art. 11 - Nas entidades privadas e nos órgãos
da Administração Pública, direta, indireta,
autárquica ou fundacional, nas Pessoas Jurídicas
de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades
que constituem prerrogativas dos Profisssionais de Educação
Física somente poderão ser providos e exercidos
por Profissionais em situação regular perante o
Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único – As entidades
e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre
que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF12/PE-AL, são obrigados
a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são
Profissionais de Educação Física em situação
regular perante o CREF12/PE-AL.
Art. 12 - O exercício simultâneo
da Profissão de Educação Física, em
caráter temporário ou permanente, em área
de abrangência deste CREF e de outro obedecerá às
formalidades estabelecidas pelo CONFEF.
Art.13º - O exercício das atividades
do Profissional de Educação Física em desacordo
com as disposições deste Estatuto configurará
ato ilícito, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art.14- Ficam as pessoas jurídicas a que
se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Estatuto,
na forma do regulamento, que estejam localizados nos Estados de
Pernambuco e Alagoas, obrigadas a registrarem-se no CREF12/PE-AL,
que lhes fornecerá certificação oficial.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.15 – A fiscalização da
atividade profissional ocorrerá predominantemente mais
pelo critério da substância ou essência da
função efetivamente desempenhada do que pela denominação
que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio
básico de que tudo que envolve as áreas de atividades
físicas, esportivas e similares, constitui prerrogativa
do Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO V
DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 16 – A todo Profissional de Educação
Física devidamente registrado neste CREF será fornecida
uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada
pelo Presidente do CREF12/PE-AL.
Art.17 – A Cédula de Identidade
Profissional, expedida pelo CREF12/PE-AL com observância
dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé
pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos
termos da Lei nº. 6.206 de 07 de maio de 1975, e habilita
seu titular ao exercício profissional.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 18 – O valor da inscrição
dos Profissionais de Educação Física e das
pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs é de R$
95,00 (noventa e cinco reais).
§1º O valor estabelecido no caput deste
artigo poderá ser corrigido anualmente por um dos índices
oficiais.
§2º - O pagamento da inscrição
será feito, obrigatoriamente, através de boleto
bancário diretamente na conta do CONFEF.
Art. 19 – O Plenário do CREF12/PE-AL
fixará, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o
valor das anuidades, através de Resolução
sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior
à cobrança, em consonância ao princípio
da anterioridade.
Art. 20 – As anuidades serão processadas,
pelo CREF12/PE-AL até o dia 28 de fevereiro de cada ano,
salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos
Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços
nas áreas das atividades físicas, desportivas e
similares.
§ 1º- As anuidades, bem como as contribuições,
taxas, multas e emolumentos serão processados, somente
e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária
compartilhado, na proporção de 20% (vinte por cento)
na conta do CONFEF e 80% (oitenta por cento) na conta do CREF12/PE-AL.
§ 2º - O CONFEF disciplinará
os casos especiais de arrecadação.
§ 3º - É facultativo o pagamento
da anuidade devida ao CREF12/PE-AL e ao CONFEF aos Profissionais
de Educação Física que, até a data
do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco)
anos de idade e, concomitantemente, tenham no mínimo, 05
(cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não
tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais
requererem, por escrito, tal direito ao CREF12/PE-AL.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 21– Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir os preceitos estabelecidos no Código de
Ética do Profissional de Educação Física;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa
não registrada no Sistema CONFEF/CREFs;
III – violar sigilo profissional;
IV – praticar, permitir ou estimular no exercício
da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou
contravenção;
V - deixar de honrar obrigação de qualquer natureza,
inclusive financeira, para com o sistema CONFEF/CREFs;
VI – adotar conduta incompatível com o exercício
da profissão;
VII – exercer a profissão sem o devido registro no
Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação
obtida por conta de sua atuação profissional, com
a finalidade de obter benefício pessoal ou para terceiros;
Parágrafo único – Os infratores
nos termos do Código de Ética do Profissional de
Educação Física, estarão sujeitos
às penas de:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação
de multa;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação
do fato.
TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 12ª REGIÃO/PERNAMUBUCO-ALAGOAS –
CREF12/PE-AL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 22 – No exercício de suas atribuições,
compete ao CREF12/PE-AL no âmbito de sua respectiva área
de abrangência:
I – registrar e habilitar ao exercício
da Profissão;
II – registrar as pessoas jurídicas que prestam serviços
nas áreas das atividades físicas, desportivas e
similares;
III - expedir Cédula de Identidade Profissional para os
Profissionais e, Certificado de Registro de Funcionamento para
as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou
prestem serviços nas áreas das atividades físicas,
desportivas e similares;
IV - fiscalizar o exercício profissional na área
de sua abrangência, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução
ou repressão não sejam de sua alçada;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF,
o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas
e emolumentos, através de Resolução sobre
o tema, publicado até 31 de dezembro do ano anterior à
cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade;
VI - arrecadar contribuições, anuidades, taxas,
serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o
CONFEF;
VII – adotar e promover todas as medidas necessárias
à realização de suas finalidades;
VIII – elaborar e aprovar seu regimento;
IX- elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos
de sua competência;
X - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar
os registros dos Profissionais de Educação Física
e das pessoas jurídicas neles registrados;
XI - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de
Profissionais e de Pessoas Jurídicas registradas no CREF12/PE-AL;
XII - aprovar seu orçamento encaminhando-o ao CONFEF até
10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio
da anualidade;
XIII – aprovar as respectivas modificações
orçamentárias;
XIV - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias,
garantindo seu equilíbrio financeiro;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei
nº 9.696/98, de 01 de setembro de 1998, das disposições
da legislação aplicável, deste Estatuto,
do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;
XVI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas
neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII - aprovar, anualmente, suas próprias contas, encaminhando-as
até 30 de abril ao CONFEF;
XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE),
conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos,
adotando as medidas jurídicas cabíveis;
XIX - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento
dos seus serviços e soluções de problemas
relacionados ao exercício profissional;
XX - aprovar seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como,
autorizar a contratação de serviços, tudo
dentro do limite de suas receitas próprias e em observância
as normas vigentes;
XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres
e fazer-se representar em organismos internacionais, em conclaves
no País e no exterior, relacionados à Educação
Física e suas especializações, ao seu ensino
e pesquisa, bem como, ao exercício profissional, dentro
dos limites dos recursos orçamentários e financeiros
disponíveis;
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico,
científico e cultural dos Profissionais de Educação
Física e da Sociedade em geral;
XXIII - adotar as providências necessárias à
realização de exames de suficiência para concessão
do registro profissional, observada a disciplina estabelecida
pelo CONFEF;
XXIV - promover, perante o juízo competente, a cobrança
das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições,
taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios
de cobrança amigáveis;
XXV – incentivar os Profissionais de Educação
Física a participarem do processo eleitoral;
XXVI - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas
e valorização da Profissão de Educação
Física e de seus Profissionais;
XXVII - instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro
de sua área de abrangência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.23 – O CREF12/PE-AL foi instalado,
estruturado e orientado por ato específico do CONFEF e
segundo o critério da divisão do país em
regiões que, em função do número de
Profissionais registrados e no pleno gozo de seus direitos estatutários,
assegure funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo
e financeiro.
Art.24 – O CREF12/PE-AL é composto
de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são
Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 06(seis) anos,
eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelos seus
respectivos Ex-Presidentes que tenham cumprido integralmente seu
mandato, na qualidade de Membro Honorífico Vitalício,
com direito a voz e voto.
Art.25 – Em sua organização
o CREF12/PE-AL é constituído pelos seguintes Órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Órgãos Assessores.
Parágrafo único - Compete a cada
órgão elencado no caput deste artigo a elaboração
de seu Regimento, sujeito à aprovação do
Plenário do CREF12/PE-AL.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art.26 - O Plenário do CREF12/PE-AL é
o poder máximo da Entidade e é constituído
por 20 (vinte) Membros Efetivos, e por seus Ex-Presidentes.
§1º - Na falta ou impedimento de 01
(um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será
suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente,
sendo sua representação unipessoal.
§2º - NO caso de vacância de
Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem de
inscrição da chapa eleitoral.
Art.27 - – O Plenário do CREF12/PE-AL
somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua
pauta de convocação e com a presença mínima
de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos.
Art.28 - A pauta de Reunião do Plenário será
definida pela Diretoria do CREF12/PE-AL, com no mínimo
de 10 (dez) dias antes da sua realização.
Parágrafo único – Poderão
ser incluídos na pauta, mediante aprovação,
por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no
início da reunião do Plenário.
Art. 29 - O Plenário do CREF12/PE-AL reunir-se-á:
I - ordinariamente, 11 (onze) vezes por ano, entre os meses de
fevereiro e dezembro, de forma presencial ou virtual, em local
e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação
feita com o mínimo 08 (oito) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus
órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado
pela maioria de seus Membros efetivos.
Art. 30 - Compete ao Plenário do CREF12/PE-AL,
por maioria simples dos votos:
I – estabelecer diretrizes para a consecução
dos objetivos previstos neste Estatuto;
II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários
ao exercício de sua competência;
III – adotar e promover as providências necessárias
à manutenção da unidade de orientação
e ação do CREF12/PE-AL;
IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades
desenvolvidas pelo CREF12/PE-AL, encaminhando para conhecimento
do CONFEF;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF,
o valor das contribuições, anuidades, preços
dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos
Profissionais de Educação Física e pelas
pessoas jurídicas registrados no CREF12/PE-AL, através
de Resolução sobre o tema, publicada no Diário
Oficial da União até 31 de dezembro do ano anterior
à cobrança, em observância ao princípio
da anterioridade;
VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos órgãos
de assessoramento;
VII – decidir sobre impedimento, licença, dispensa
e justificativas de faltas do Presidente, dos Vice-Presidentes
e dos demais membros;
VIII – fixar e normatizar, quando houver, a concessão
de diárias, jetons e ajuda de custo;
IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código
de Ética do Profissional de Educação Física;
X – propor ao CONFEF alterações no Código
de Ética do Profissional de Educação Física;
XI – deliberar sobre a implantação de unidades
Seccionais do CREF12/PE-AL, em sua área de abrangência,
decidindo sobre seu funcionamento.
Art. 31 – Compete ao Plenário do
CREF12/PE-AL, por 2/3 (dois terços) dos seus Membros:
I – aprovar seu Estatuto e o seu Regimento;
II - deliberar sobre as propostas de alteração do
Regimento do CREF12/PE-AL, em todo ou em parte;
III – eleger e dar posse aos Membros da Diretoria após
cada eleição, e dos Órgãos Assessores;
IV – deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões
internas, conforme o estabelecido em seus Regimentos;
V – apreciar e aprovar os relatórios financeiros
e administrativos do CREF12/PE-AL, após Parecer da Comissão
de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir à
homologação do CONFEF;
VI – decidir sobre a destituição da Diretoria
do CREF12/PE-AL, em todo ou em parte, desde que solicitada através
de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de,
no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros
Efetivos eleitos;
VII – julgar, em última instância, qualquer
decisão de seus órgãos internos;
VIII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos
de seus Órgãos de Assessoramento;
IX - aprovar o orçamento anual e o Plano de Trabalho do
CREF12/PE-AL;
X – autorizar a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis do CREF12/PE-AL,
observando as normas emanadas do CONFEF;
XI – julgar os processos éticos
e administrativos de seus conselheiros;
XII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as
diretrizes emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas
do Colégio de Presidentes.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art.32 - – A Diretoria do CREF12/PE-AL
é o órgão que exerce as funções
administrativas e executivas deste Conselho e será constituída
pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente,
1º Secretário, 2º Secretário, 1º
Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art.33 – A Diretoria será eleita
na primeira reunião do Plenário, após a posse
dos Membros Conselheiros, para mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo único – A Diretoria
do CREF12/PE-AL poderá, dentro de sua organização
e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com
atribuições específicas ao seu funcionamento.
Art. 34 - A Diretoria do CREF12/PE-AL reunir-se-á
ordinariamente, no mínimo, 08(oito) vezes ao ano de forma
presencial, com intervalo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente,
sempre que for necessário, por convocação
do Presidente ou pela maioria de seus Membros.
Art. 35 - As competências de cada Membro
da Diretoria, além das previstas neste Estatuto, serão
estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF12/PE-AL.
Art. 36 - Compete, coletivamente, à Diretoria
do CREF12/PE-AL:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações
do Plenário;
II – estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las
com a administração do CREF12/PE-AL e do CONFEF;
III – Preservar o patrimônio do CREF12/PE-AL;
IV - desenvolver suas ações de forma planejada e
transparente;
V – previnir riscos e corrigir desvios que afetem as contas
garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanço
e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização
entre o apurado no sistema cadastral, e extrato bancário,
os numerários em caixa e o balancete;
VI – atuar atendendo aos princípios do planejamento,
transparência e moralidade;
VII - apresentar ao Plenário o relatório anual das
atividades administrativas;
VIII – promover a transmissão de domínio,
posse, direitos, pretensões e ações sobre
bens imóveis e gravá-los com ônus reais e
outros, desde que digam respeito à ampliação
ou resguardo do patrimônio do CREF12/PE-AL, após
parecer do Plenário;
IX - autorizar ou aprovar operações de crédito
e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo
o interesse e as necessidades do CREF12/PE-AL;
X - admitir e demitir funcionários necessários à
administração do CREF12/PE-AL, bem como, regulamentar
o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos
termos das normas vigentes;
XI – Aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como
autorizar a contratação de serviços especiais;
XII - promover, a instalação de unidades Seccionais
do CREF12/PE-AL;
XIII - encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF;
XIV – adotar todas as providências e medidas necessárias
à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XV – autorizar a participação do CREF12/PE-AL
em entidades científicas, culturais de ensino, de pesquisa,
de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização
e a atualização da Educação Física;
XVI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus
registrados;
XVII – fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de
representação de gabinete e pagamento de despesas
eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros
e aos empregados do CREF12/PE-AL, quando no efetivo exercício
de suas funções, bem como aos representantes designados
pela Diretoria do CREF12/PE-AL, quando para representação
do Sistema CONFEF/CREFs.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 37 – A Presidência do CREF12/PE-AL, será
exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos
por mandato igual ao da Diretoria.
Art. 38 – O Presidente do CREF12/PE-AL,
em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença,
será substituído pelo 1º Vice-Presidente e,
no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas
as atribuições inerentes ao cargo.
Art. 39 – O Presidente exerce a representação
nacional e internacional do CREF12/PE-AL, junto a organizações
públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa
e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 – Além de outras atribuições
previstas no Regimento do CREF12/PE-AL, ao Presidente compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário
e da Diretoria;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário
e da Diretoria;
III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre
as unidades Seccionais, em benefício da unidade política
do CREF12/PE-AL;
IV – convocar os Órgãos de Assessoramento
e as Comissões;
V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades
administrativas, econômicas e financeiras do CREF12/PE-AL;
VI – adotar providências de interesse do exercício
da profissão, promovendo medidas necessárias à
sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais
e/ou administrativas;
VII – movimentar solidariamente com o Tesoureiro, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial
do CREF12/PE-AL;
VIII – responder consultas sobre o registro e fiscalização
do exercício profissional;
IX – baixar deliberações e Resoluções,
após decisão do Plenário;
X – baixar atos administrativos pertinentes.
Art. 41 – Compete aos Vice-Presidentes
do CREF12/PE-AL:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos
legais;
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III – despachar com o Presidente e executar as atribuições
que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 42 – São Órgãos permanentes de
Assessoramento do CREF12/PE-AL, além de outros que venham
a ser criados em seu Regimento:
I – Comissão de Controle e Finanças;
II – Comissão de Ética Profissional;
III – Comissão de Orientação e Fiscalização
IV – Comissão de Legislação e Normas;
Comissão de Documentação e Informação;
V – Comissão de Ensino Superior e Preparação
Profissional
Parágrafo único – Poderão
ser criadas novas Comissões ou Grupos de Trabalho, de acordo
com a deliberação do Plenário.
Art. 43 - As Comissões são órgãos
de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário
do CREF12/PE-AL, às quais compete analisar, instruir e
emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados
pelo Presidente do CREF12/PE-AL, retornando-os devidamente avaliados
para decisão superior.
Parágrafo único – A Comissão
de Ética Profissional possui capacidade decisória
em primeira instância.
Art. 44 - As Comissões contarão
em suas composições com o mínimo de um (01)
Membro do CREF12/PE-AL, podendo ser integradas por Profissionais
de Educação Física registrados e designados
pelo Plenário, sendo, entre eles, eleitos o Presidente
e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.
§ 1º - As Comissões elegerão
em sua primeira reunião o seu Presidente, e seu Regimento
disporá sobre sua competência, organização
e funcionamento, após aprovação do Plenário
do CREF12/PE-AL.
§ 2º - As Comissões Permanentes
deverão ser presididas por Conselheiro.
§ 3º - Os componentes dos Órgãos
de Assessoramento são investidos em suas funções
mediante assinatura de Termo de Posse.
§ 4º - As reuniões das Comissões
são convocadas por seu Presidente.
Art.45 – As Comissões reúnem-se
com qualquer número, mas só deliberam por maioria
simples de seus membros.
SUB SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 46– À Comissão de Controle
e Finanças compete especificamente:
I – examinar e deliberar sobre as prestações
de contas, demonstrações contábeis mensais
e o balanço do exercício do CREF12/PE-AL e de suas
Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação
do Plenário;
II – examinar as demonstrações de receita
arrecadada pelo CREF12/PE-AL e suas Seccionais, verificando se
correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente
quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso,
com indicação das providências a serem adotadas;
III – examinar a proposta orçamentária do
CREF12/PE-AL;
IV – examinar as prestações de contas do CREF12/PE-AL;
V - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada
sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo
as medidas a serem tomadas.
Art. 47 - A Comissão de Controle e Finanças
reunir-se-á ordinariamente para analisar a prestação
de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre
que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF12/PE-AL
ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Analisadas as
contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo
ao julgamento do Plenário do CREF12/PE-AL.
SUB SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 48 - À Comissão de Ética
Profissional compete especificamente:
I – zelar pela observância dos princípios do
Código de Ética do Profissional de Educação
Física;
II - propor, ao Plenário do CREF12/PE-AL, mudanças
no Código de Ética do Profissional de Educação
Física, para que este leve a proposta ao CONFEF;
III - funcionar como Conselho de Ética Profissional;
IV – autuar, instruir e julgar, em primeira instância,
os casos de denúncia de Profissionais ou de pessoas jurídicas
que tenham ferido o Código de Ética do Profissional
de Educação Física, levando as suas deliberações
para conhecimento do Plenário do CREF12/PE-AL;
V - examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos
interpostos por seus registrados, inclusive, determinando diligências
necessárias à sua instrução, levando
seguir, a homologação do Plenário do CREF12/PE-AL.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 49 - À Comissão de Orientação
e Fiscalização compete especificamente:
I – orientar e fiscalizar o exercício profissional,
na área de sua abrangência, prestado por pessoa física;
II – orientar e fiscalizar o exercício profissional
na área de sua abrangência, prestado por pessoa jurídica
e os organismos onde Profissionais de Educação Física
prestem serviços;
III – propor representação às autoridades
competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução
ou representação não seja de sua alçada;
IV – programar e supervisionar as atividades desenvolvidas
pela fiscalização;
V – elaborar instruções para o exercício
da fiscalização atendendo aos fundamentos legais
pertinentes;
VI – informar à Diretoria, através de relatórios
mensais, as ações e as atividades desenvolvidas
pelo setor de fiscalização;
VII - emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização,
quando solicitado pelo Plenário do CREF12/PE-AL ou por
sua Diretoria;
VIII – acompanhar e colaborar com a apreensão, pela
polícia judiciária e/ou Vigilância Sanitária,
dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao
exercício ilegal da profissão;
IX – denunciar ao CREF12/PE-AL ou às outras autoridades
competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas
dentro do prazo;
X – efetuar a sindicância a fim de verificar as condições
técnicas para funcionamento dos organismos de que trata
o item II deste artigo.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 50 - À Comissão de Legislação
e Normas compete especificamente:
I - levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais
inerentes à Educação Física, na área
de sua abrangência;
II - estudar a questão da cientifização da
Educação Física, de suas várias vertentes
e denominações;
III - desenvolver intercâmbio com as Instituições
de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da
formação;
IV - analisar leis, decretos, pareceres e normas que se relacionem
com a área da Educação Física e seus
profissionais;
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 51 - À Comissão de Ensino
Superior e Preparação Profissional compete especificamente:
I – estabelecer programas e projetos para o aprimoramento
dos Profissionais de Educação Física;
II – proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especialização
nos diferentes campos da Educação Física
definidos pelo CONFEF;
III – desenvolver programas e demais procedimentos para
o registro dos indivíduos sem graduação em
Educação Física, cujos direitos assegurados
foram instituídos pela Lei nº 9.606, de 01 de setembro
de 1998;
IV – constituir-se numa rede de discussão de troca
de informações entre os cursos superiores de Educação
Física, na área de sua abrangência;
V – desenvolver ações e apoiar estudos sobre
questões ligadas à formação profissional
e ao mercado de trabalho na área da Educação
Física;
VI – analisar, discutir e participar do
processo de autorização, avaliação
e reconhecimento dos cursos de graduação em Educação
Física, quando os mesmos forem da competência do
Estado Federado abrangido pelo CREF12/PE-AL;
SEÇÃO V
DAS SECCIONAIS
Art. 52 – As Seccionais são órgãos
vinculados ao CREF12/PE-AL, cabendo-lhes exercer as funções
orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do
CREF12/PE-AL.
Parágrafo Único - As Seccionais
serão dirigidas por um Presidente nomeado pela Presidente
do CREF12/PE-AL.
Art. 53 – O CREF12/PE-AL poderá,
de acordo com suas condições financeiras e, ainda,
levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma
ou mais regiões de sua área de abrangência,
instalar unidades Seccionais em números correspondentes
as suas necessidades e possibilidades.
Parágrafo Único – As Seccionais poderão,
com autorização do CREF12/PE-AL, instalar em sua
área de abrangência Sub-Seções, dirigidas
por um Diretor nomeado pelo CREF12/PE-AL.
Art. 54 – Serão estabelecidas em
Regimento do CREF12/PE-AL a competência e a estrutura administrativa
das Seccionais.
Art. 55 – Se uma Seccional não cumprir
as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser
extinta por proposição da Diretoria Regional e homologação
do Plenário do CREF12/PE-AL.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 56 - Constitui atribuição
privativa e exclusiva do CREF12/PE-AL a execução
e o controle de suas atividades financeiras, econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias,
observadas as seguintes normas:
I – o CREF12/PE-AL deverá manter, durante o exercício,
o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II – é vedada a realização de despesas
e/ou a assunção de obrigações diretas
que excedam a receita;
III – é vedado ao CREF12/PE-AL e/ou órgãos
vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas;
IV – é vedado ao CREF12/PE-AL contrair despesas para
as quais não haja disponibilidade de caixa;
V – se verificado ao final de um mês, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das
despesas e obrigações, a Diretoria do CREF12/PE-AL
deverá tomar imediatas providências para restaurar
a eqüidade financeira dos mesmos.
Parágrafo único – o CREF12/PE-AL
remeterá ao CONFEF, até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente, o balancete mensal da execução
orçamentária e contábil, dando publicidade
aos registrados do seu balancete anual.
Art. 57 – O CREF12/PE-AL, quando da elaboração
das propostas orçamentárias, deverá respeitar
os seguintes procedimentos:
I – a proposta orçamentária conterá
a discriminação da receita e despesa, de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa
de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade;
II – a proposta orçamentária do CREF12/PE-AL,
referente ao exercício subseqüente, deverá
ser aprovada em reunião do Plenário, até
o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;
III – caso o CREF12/PE-AL não aprove a proposta orçamentária
no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá
a última proposta orçamentária aprovada pelo
Plenário, observando o limite máximo de 50% (cinqüenta
por cento) para execução;
IV – a receita deverá ser elaborada levando-se em
consideração o número de Profissionais registrados
e o percentual de adimplência, acrescido da possível
expansão do ano;
V – a execução orçamentária
do CREF12/PE-AL deverá assegurar, em tempo útil,
recursos financeiros necessários e suficientes à
melhor execução do seu programa de despesas.
Art. 58 – A prestação de
contas do CREF12/PE-AL deverá seguir as normas abaixo elencadas:
I – a prestação de contas do CREF12/PE-AL,
referente ao exercício findo, será apresentada por
seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças,
até 31 de maio ao seu Plenário estruturado sob a
forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação
e julgamento;
II – as contas do CREF12/PE-AL não sendo apresentadas
até 31 de maio caberá ao Plenário, estruturado
em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada
de contas;
III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário
contendo o relatório de gestão apontando os resultados,
Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação
entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais
do CREF12/PE-AL e o extrato bancário, e o balanço
anual devidamente assinado.
Art. 59 – O CREF12/PE-AL deverá
proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os
valores da receita, constante do relatório do Sistema Financeiro
do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato
bancário, juntamente com o numerário.
§ 1º - o valor apurado na conciliação
da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.
§ 2º - Até o último dia
do mês subseqüente, o CREF12/PE-AL deverá encaminhar
ao CONFEF, ofício contendo a comprovação
da compatibilização dos valores da receita apurada
pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com
o extrato bancário e o balancete do mês.
Art. 60 – As receitas do CREF12/PE-AL serão
aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
Art. 61 – Constituem receitas do CREF12/PE-AL:
I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor
das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos,
serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação
Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no
CREF12/PE-AL;
II – os legados, doações e subvenções;
III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções,
cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou
chancelados pelo CREF12/PE-AL;
IV - outras receitas.
Art. 62 – O exercício financeiro
do CREF12/PE-AL coincidirá com o ano civil e compreenderá,
fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será
único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos construtivos da
ordem econômica, financeira e orçamentária
serão escriturados e comprovados por documentos mantidos
em arquivo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - Os serviços de contabilidade
serão executados por Contador ou escritório contratado
e deverá ser feito em condições que permitam
o conhecimento imediato da posição das contas relativas
ao patrimônio, as finanças e a execução
do orçamento.
§ 4º - Todas as receitas e despesas
deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.
§ 5º - O balanço geral de cada
exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará
os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
Art. 63 – As despesas do CREF12/PE-AL,
compreenderão:
I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários
de empregados necessários à manutenção
e a ordem administrativa do CREF12/PE-AL e suas Seccionais e Sub-Seccionais;
II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons,
deslocamentos, ajuda de custo, representação de
gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros
da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF12/PE-AL,
quando no efetivo exercício de suas funções,
bem como de representantes designados pela Presidente do CREF12/PE-AL,
quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs,
não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos
pelo CONFEF;
III – aquisição de material de expediente
e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF12/PE-AL
e suas respectivas Seccionais;
IV– o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas
prestadoras de serviços necessários à manutenção
e ao desenvolvimento do CREF12/PE-AL e suas respectivas Seccionais;
V – os gastos decorrentes de publicidade, divulgação,
comunicação, treinamento e atualização;
VI – a aquisição de bens móveis e imóveis;
VII – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
Parágrafo único - O Plenário
do CREF12/PE-AL deliberará sobre os valores a serem pagos
pelas despesas previstas no inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 64 – O patrimônio do CREF12/PE-AL,
compreenderá:
I – seus bens móveis e imóveis;
II – os saldos positivos da execução do orçamento;
III – os prêmios recebidos em caráter definitivo;
Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial
poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit
financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois
terços) dos Membros efetivos eleitos.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF12/PE-AL
Art. 65 - Os Membros do CREF12/PE-AL serão
eleitos pelo sistema de eleição direta, através
de voto pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF12/PE-AL,
e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais
de 01 (um) ano de registro ininterrupto.
Art. 66 - As eleições dos Membros
do CREF12/PE-AL, realizar-se-ão de 03 (TRÊS) em 03
(TRÊS) anos, a partir do término do primeiro mandato
nomeado pelo CONFEF, através do voto direto e secreto dos
Profissionais de sua área de abrangência.
Art. 67 – Até 120 (cento e vinte)
dias antes da data marcada para a eleição, o CREF12/PE-AL
divulgará a nominata dos Profissionais de Educação
Física aptos a votar em sua área de abrangência.
Art. 68 - As chapas registradas para a primeira
eleição direta de Membros do CREF12/PE-AL, deverão,
obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 28 (vinte e oito)
candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 10 (dez)
Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato
de 03 (três) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro)
Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos, com seus respectivos
números de registro no CREF12/PE-AL e assinaturas, bem
como a indicação do candidato representante da chapa
junto ao CREF12/PE-AL e o nome fantasia da mesma.
Parágrafo único - A partir da eleição
mencionada no caput deste artigo, as chapas registradas deverão,
obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze)
candidatos a Conselheiros, todos com mandato para 06 (seis) anos,
sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro)
Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro
no CREF12/PE-AL e assinaturas, bem como a indicação
do candidato representante da chapa junto ao CREF12/PE-AL e o
nome fantasia da mesma.
Art. 69 - O prazo para registro das chapas será
aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição,
encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.
Art. 70 - Caberá ao CONFEF estabelecer
as diretrizes gerais para as eleições do CREF12/PE-AL.
Parágrafo único – Caberá
ao Plenário do CREF12/PE-AL, observando as diretrizes gerais
estabelecer a normatização do processo eleitoral,
através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo
120 (cento e vinte) dias antes da eleição.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF12/PE-AL
Art. 71 - O mandato dos Membros do CREF12/PE-AL
somente poderá ser exercido por Conselheiros que satisfaçam
todas as exigências deste Estatuto.
Art. 72 - O cargo de Membro do CREF12/PE-AL é
considerado serviço público relevante, inclusive,
para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 73 - O exercício do mandato de Membro do CREF12/PE-AL,
assim como a respectiva eleição, ficará subordinada,
além de outras exigências legais, ao preenchimento
dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II – possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois)
anos ininterruptos;
V – ter votado na última eleição.
Art. 74 - São inelegíveis para
Membro do CREF12/PE-AL, ou para exercer mandato em seus órgãos,
os Profissionais que:
I - tiverem realizado administração danosa no Sistema
CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito,
cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
II - tiverem contas rejeitadas pelo CONFEF;
III - tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica
pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem
os efeitos da pena;
IV - tiverem sido destituídos de cargo, função
ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública
ou privada ou no exercício de representação
de entidade de classe, decorrente de sentença transitada
em julgado;
V - estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs
;
VI - forem inadimplentes em quaisquer prestações
de contas, em decisão administrativa definitiva;
VII - forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições,
taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – deixarem de votar na eleição anterior
ao que pretende se candidatar.
Art. 75 - Perderá o cargo de Conselheiro
do CREF12/PE-AL o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;
III - for condenado à pena de reclusão em virtude
de sentença transitada em julgado;
IV - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no
Plenário ou no órgão determinado para o exercício
de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados
do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V - ausentar-se, em cada ano, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas de qualquer
órgão deliberativo do CREF12/PE-AL, conforme apurado
pelo Plenário em processo regular;
Parágrafo único - Será declarada
a vacância do cargo de Conselheiro do CREF12/PE-AL:
I - em caso de renúncia ou pedido pessoal, aceito pelo
Plenário;
II - por falecimento;
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 – O CREF12/PE-AL goza de imunidade
tributária total em relação aos seus bens,
rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º
do artigo 150 da Constituiçãao da República
Federativa do Brasil.
Art. 77 - As Resoluções, Deliberações
e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF12/PE-AL
serão tornadas públicas, através de veiculação
na sua página eletrônica e por afixação
em local próprio e nas dependências do respectivo
Conselho, e entram em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – As Resoluções
de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas na
respectiva página eletrônica do CREF12/PE-AL, serão
publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 78 - Os Atos Administrativos emanados da
Diretoria do CREF12/PE-AL serão dados ao conhecimento dos
Membros Conselheiros através de documento oficial.
Art. 79 - Os Atos Administrativos e Financeiros
do CREF12/PE-AL, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão
às disposições de um Regimento, sendo da
competência do Plenário do CREF12/PE-AL sua aprovação.
Art. 80 - O cumprimento das disposições
deste Estatuto, do Regimento, bem como, as demais normas emanadas
pelos órgãos do CREF12/PE-AL é obrigatório
para todos os seus Membros, aos Profissionais e às pessoas
jurídicas nele registrados.
Art. 81 - Em caso de dissolução
do CREF12/PE-AL, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o
seu patrimônio será incorporado ao patrimônio
do CREF que absorver os seus registrados.
Art. 82 - Em caso de dissolução
do CREF12/PE-AL, e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade
de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão
nomeados pelo CONFEF.
Art. 83 - Em caso de dissolução
do CREF12/PE-AL pelo Plenário do CONFEF, seus Profissionais
e Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF
mais próximo.
Art. 84 – Para composição
de Ex-Presidentes no Plenário do CREF12/PE-AL, considerar-se-á
como exercício de mandato a posse da primeira gestão
após sua criação.
Art. 85 – Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros
do CREF12/PE-AL, deverá ser marcada, imediatamente, nova
eleição, sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros
Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis)
anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros suplentes
para mandato de 03 (três) anos, nos moldes da primeira eleição
direta no CREF12/PE-AL, ficando impedidos de participar de eleição
os Profissionais que solicitaram renúncia.
Art. 86 – Considerando o disposto no artigo
137 do Estatuto do CONFEF, as futuras eleições do
CREF12/PE-AL obedecerão a seguinte norma:
I – para os mandatos que encerrarem em 2008 ou 2009, a eleição
ocorrerá e o mandato será de 06 (seis) anos, ou
seja, até 2014 ou 2015;
II – para os mandatos que encerrarem em 2011, não
haverá eleição, pois os mandatos em curso
serão prorrogados por mais 01 (um) ano, ou seja, até
2012, quando então ocorrerá a eleição
e o mandato será de 06 (seis) anos.
Parágrafo único – A partir
da próxima eleição e até o ano de
2012, o CREF12/PE-AL, excepcionalmente, contará com 26
(vinte e seis) Membros em sua composição, sendo
19 (dezenove) Membros efetivos e 07 (sete) Membros Suplentes.
Até então, a composição contará
com 24 (vinte e quatro) Membros, sendo 18 (dezoito) membros Efetivos
e 06 (seis) Membros Suplentes.
Art. 87 – No caso dos mandatos que que
terão prorrogação, o mandato da Diretoria
acompanhará o período de tal prorrogação.
Art. 88 – Os casos omissos a este Estatuto
serão resolvidos pelo Plenário do CREF12/PE-AL.
Art. 89 - Este Estatuto foi aprovado em Reunião
Plenária do Conselho Regional de Educação
Física da 12ª Região - Pernambuco/Alagoas –
CREF12/PE-AL, realizada no dia 16 de setembro de 2008, e entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogando-se as disposições
em contrário.
Nadja Regueira Harrop
CREF 000288-G/PE
Presidenta