Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 2003.
RESOLUÇÃO CONFEF nº 056/2003
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais
de Educação Física registrados no Sistema
CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso
VII do art. 40 do Estatuto do Conselho Federal de Educação
Física e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art.
8º do Estatuto do Conselho Federal de Educação
Física, criado pela Lei nº 9.696, de 1º de Setembro
de 1998;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF, como órgão
formador de opinião e educador da comunidade para compromisso
ético e moral na promoção de maior justiça
social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e
democrático passa pela adoção da ética
na promoção das atividades físicas, desportivas
e similares;
CONSIDERANDO a função educacional
dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs,
responsáveis pela normatização e codificação
das relações entre beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização
dos integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel
social e se comprometerem, além do plano das realizações
individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação
e aperfeiçoamento do Profissional de Educação
Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto
Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que
reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições,
encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética
dos Profissionais de Educação Física, sobretudo,
um código de ética humano, que contém normas
e princípios que devem ser por estes seguidos, e se aplicam
às pessoas jurídicas devidamente registradas no
Sistema CONFEF/CREFs , por adesão, demonstrando, portanto,
a total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações
propostas no II Seminário de Ética da Educação
Física, realizado em conjunto com o 18º Congresso
Internacional da FIEP e o II Fórum de Educação
Física dos Países do Mercosul, ocorridos na Cidade
de Foz do Iguaçu - PR, em Janeiro de 2003;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário
do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 15
de Agosto de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código
de Ética dos Profissionais de Educação Física,
na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2o - Fica revogada a Resolução
CONFEF Nº 025/00.
Art. 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
D.O.U. nº 235 de 03 de dezembro de 2003
-Seção 1 - pág. 122
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS
DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PREÂMBULO
No processo de elaboração do Código
de Ética para o Profissional de Educação
Física tomaram-se por base, também, as Declarações
Universais de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que
conceitua a proteção do meio ambiente no contexto
das relações entre os homens em sociedade, e, ainda,
os indicadores da Carta Brasileira de Educação Física
2000.
Esses documentos, juntamente com a legislação
referente à Educação Física e a seus
profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem
o fundamento para a função mediadora do Sistema
CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética.
A Educação Física afirma-se,
segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como
atividade imprescindível à promoção
e à preservação da saúde e à
conquista de uma boa qualidade de vida.
Ao se regulamentar a Educação Física
como atividade profissional, foi identificada, paralelamente à
importância de conhecimento técnico e científico
especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência
específica para sua aplicação, que possibilite
estender a toda a sociedade os valores e os benefícios
advindos da sua prática .
Este Código propõe normatizar a
articulação das dimensões técnica
e social com a dimensão ética, de forma a garantir,
no desempenho do Profissional de Educação Física,
a união de conhecimento científico e atitude, referendando
a necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se
como um saber bem e um saber fazer bem.
Assim, o ideal da profissão define-se
pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado
a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência
um conjunto de princípios, normas e valores éticos
livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais
de Educação Física.
A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE
ÉTICA
A construção do Código de
Ética para a Profissão de Educação
Física foi desenvolvida através do estudo da historicidade
da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais
brasileiros da área e da resposta da comunidade específica
de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país.
Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens
norteadores da aplicação do Código de Ética,
que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais
de Educação Física registrados no Sistema
CONFEF/CREFs:
I - O Código de Ética dos Profissionais
de Educação Física, instrumento regulador
do exercício da Profissão, formalmente vinculado
às Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF, define-se como um instrumento legitimador
do exercício da Profissão, sujeito, portanto, a
um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer
os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos.
II - O Profissional de Educação
Física registrado no CONFEF e, conseqüentemente, aderente
ao presente Código de Ética, é conceituado
como um interventor social, que age na promoção
da saúde, e como tal deve assumir compromisso ético
para com a sociedade, colocando-se a seu serviço primordialmente,
independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza
corporativista.
III - Este Código de Ética define,
no âmbito de toda e qualquer atividade física, como
beneficiários das ações os indivíduos,
grupos, associações e instituições
que compõem a sociedade, e como destinatário das
intervenções, o Profissional de Educação
Física, quando vinculado ao CONFEF. Esta última
é a instituição que, no processo, aparece
como mediadora, por exercer uma função educacional,
além de atuar como reguladora e codificadora das relações
e ações entre beneficiários e destinatários.
IV - A referência básica deste Código
de Ética, em termos de operacionalização,
é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação
Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos
regimentalmente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar
assegurar por definição: qualidade, competência
e atualização técnica, científica
e moral dos Profissionais nele incluídos através
de inscrição legal e competente registro.
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela
transparência em suas operações e decisões,
devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos
beneficiários e destinatários à informação
gerada nas relações de mediação e
do pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental,
nestas circunstâncias, a viabilização da transparência
e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios
possíveis de informação e de outros instrumentos
que favoreçam a exposição pública.
VI - Em termos de fundamentação
filosófica o Código de Ética visa assumir
a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários
e destinatários, de modo a assegurar o princípio
da consecução aos Direitos Universais. Buscando
o aperfeiçoamento contínuo deste Código,
deve ser implementado um enfoque científico, que proceda
sistematicamente à reanálise de definições
e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva
proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos
e, na medida do possível, comprováveis.
VII - As perspectivas filosóficas, científicas
e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares
a este Código, ao se avaliarem fatos na instância
do comportamento moral, tendo como referência um princípio
ético que possa ser generalizável e universalizado.
Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento
moral (costumes) de beneficiários e destinatários,
a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas
éticas (ciência do comportamento moral), símiles
à coerência e fundamentação das proposições
científicas.
VIII - O ponto de partida do processo sistemático
de implantação e aperfeiçoamento do Código
de Ética dos Profissionais de Educação Física
delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos
Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa
a proteção do meio ambiente em termos de relações
entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através
das indicações referidas na Carta Brasileira de
Educação Física (2000), editada pelo CONFEF.
Estes documentos de aceitação universal, elaborados
pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência
da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação
Física, juntamente com a legislação pertinente
à Educação Física e seus Profissionais
nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para
a aplicação da função mediadora do
Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética.
IX - Além da ordem universalista internacional
e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética
deverá levar em consideração valores que
lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio
tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade
com relação ao meio ambiente, são definidos
nos documentos já referidos. Em particular, o valor da
identidade profissional no campo da atividade física -
definido historicamente durante séculos - deve estar presente,
associado aos valores universais de homens e mulheres em suas
relações sócioculturais.
X - Tendo como referências a experiência
histórica e internacional dos Profissionais de Educação
Física no trato com questões técnicas, científicas
e educacionais, típicas de sua Profissão e de seu
preparo intelectual, condições que lhes conferem
qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como
o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa
legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam
suas atuações visando sempre preservar a saúde
de seus beneficiários nas diferentes intervenções
ou abordagens conceituais.
XI - A preservação da saúde
dos beneficiários implica sempre responsabilidade social
dos Profissionais de Educação Física, em
todas as suas intervenções. Tal responsabilidade
não deve nem pode ser compartilhada com pessoas não
credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal.
XII - Levando-se em consideração
os preceitos estabelecidos pela Bioética, quando de seu
exercício, os Profissionais de Educação Física
estarão sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades
que lhes cabem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A atividade do Profissional de
Educação Física, respeitado o disposto na
Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto
do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF, rege-se por este Código de Ética.
Parágrafo único - Este Código
de Ética constitui-se em documento de referência
para os Profissionais de Educação Física,
no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício
da profissão e aos direitos e deveres dos beneficiários
das ações e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código,
considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo
ou instituição que utilize os serviços do
Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional
de Educação Física registrado no Sistema
CONFEF/CREFs.
Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece
como Profissional de Educação Física, o profissional
identificado, conforme as características da atividade
que desempenha, pelas seguintes denominações: Professor
de Educação Física, Técnico Desportivo,
Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer,
Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador
Físico-corporal; Professor de Educação Corporal;
Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades
Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4º - O exercício profissional
em Educação Física pautar-se-á pelos
seguintes princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade
e aos direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito
de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades
profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no
campo da atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço,
a um número cada vez maior de pessoas, com competência,
responsabilidade e honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades do seu
campo e área do conhecimento, no sentido da educação
e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais
presta serviços.
Art. 5º - São diretrizes para a atuação
dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e
para o desempenho da atividade Profissional em Educação
Física:
I - comprometimento com a preservação da saúde
do indivíduo e da coletividade, e com o desenvolvimento
físico, intelectual, cultural e social do beneficiário
de sua ação;
II - atualização técnica e científica,
e aperfeiçoamento moral dos profissionais registrados no
Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações e decisões,
garantida por meio do pleno acesso dos beneficiários e
destinatários às informações relacionadas
ao exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão, respeitados
os preceitos legais e éticos e os princípios da
bioética;
V - priorização do compromisso ético para
com a sociedade, cujo interesse será colocado acima de
qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais
de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência
profissional de cada um e na defesa do interesse e do bem-estar
dos seus beneficiários.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São responsabilidades e
deveres do Profissional de Educação Física:
I - promover uma Educação Física no sentido
de que a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de
um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através
de uma educação efetiva, para promoção
da saúde e ocupação saudável do tempo
de lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade
do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço
profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo
de seu conhecimento, habilidade e experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário
em função de suas condições gerais
de saúde;
V - oferecer a seu beneficiário, de preferência por
escrito, uma orientação segura sobre a execução
das atividades e dos exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias
adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho
que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão
logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário,
zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados
e evitando declarações públicas sobre os
motivos da renúncia;
VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas,
científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores
serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua competência técnica
e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de
apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na prestação
dos serviços a seu encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico,
científico e cultural das pessoas sob sua orientação
profissional;
XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos,
científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor
serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação de
que tiver conhecimento em decorrência do exercício
da profissão;
XIV - responsabilizar-se por falta cometida no exercício
de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido
praticada individualmente ou em equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais
da Profissão;
XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes
a seu campo profissional, respeitando os princípios deste
Código, os preceitos legais e o interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que
envolvam recusa ou demissão de cargo, função
ou emprego motivadas pelo respeito à lei e à ética
no exercício da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o exercício
profissional, conforme o local de atuação e a atividade
a ser desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos
para a prática da Educação Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações estabelecidas
no Estatuto do CONFEF.
Art. 7º - No desempenho das suas funções,
é vedado ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam
acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário,
ou desprestígio para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente
da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros,
sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não
habilitada ou impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a
realização de ato contrário à lei
ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços
sem justa causa e sem notificação prévia
ao beneficiário;
VIII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida,
a responsabilidade por ele assumida pela prestação
de serviços profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do
relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente,
vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer
outra.
Art. 8º - No relacionamento com os colegas
de profissão, a conduta do Profissional de Educação
Física será pautada pelos princípios de consideração,
apreço e solidariedade, em consonância com os postulados
de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras
a colegas de profissão;
II - aceitar encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou
os interesses da profissão, desde que permaneçam
as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução
encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha a substituir
no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com
erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que
regem a Profissão.
Art. 9º - No relacionamento com os órgãos
e entidades representativos da classe, o Profissional de Educação
Física observará as seguintes normas de conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
II - exercer com interesse e dedicação o cargo de
dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo
escusar-se de fazê-lo mediante justificação
fundamentada;
III - jamais se utilizar de posição ocupada na direção
de entidade de classe em benefício próprio, diretamente
ou através de outra pessoa;
IV - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades
no exercício da profissão ou na administração
das entidades de classe de que tomar conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício
Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII - não formular, junto a beneficiários e estranhos,
mau juízo das entidades de classe ou de profissionais não
presentes, nem atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar
no exercício da Profissão à incompetência
e desacertos daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas do Sistema
CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho
Regional de Educação Física - CREF.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Benefícios
Art. 10 - São direitos do Profissional
de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões
de religião, raça, sexo, idade, opinião política,
cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação Física,
quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício
da Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Educação Física sempre que se sentir atingido
em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício
de atividade profissional contrários aos ditames de sua
consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico
e ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e de
instituições que oferecem serviços no campo
da Educação Física quando os julgar tecnicamente
incompatíveis com a dignidade da Profissão e com
este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho
profissional.
Parágrafo único - As denúncias
a que se refere o inciso VI deste artigo serão formuladas
ao CREF, por escrito.
Art. 11 - As condições para a prestação
de serviços do Profissional de Educação Física
serão definidas previamente à execução,
de preferência por meio de contrato escrito, e sua remuneração
será estabelecida em função dos seguintes
aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação
do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido
de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário
ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria
cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários
à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos
semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação
Física poderá transferir a prestação
dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação
Física, com a anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional
de Educação Física oferecer ou disputar serviços
profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência
desleal.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 - O descumprimento do disposto neste
Código constitui infração disciplinar, ficando
o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada
conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação
de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação
do fato.
Art. 13 - Incorre em infração disciplinar
o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste
Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo
Conselho Regional de Educação Física.
Art. 14 - Compete ao Tribunal Regional de Ética
- TRE - julgar as infrações a este Código,
cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal Superior de
Ética - TSE.
Parágrafo único - Atuarão
como Tribunais Regionais de Ética e Tribunal Superior de
Ética, respectivamente, os Conselhos Regionais de Educação
Física e o Conselho Federal de Educação Física.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 15 - O disposto neste Código atinge
e obriga igualmente pessoas físicas e jurídicas,
no que couber.
Art. 16 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs
implica, por parte de profissionais e instituições
e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços em
Educação Física, total aceitação
e submissão às normas e princípios contidos
neste Código.
Art. 17 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento
deste Código, serão desenvolvidos procedimentos
metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação
constante dos comandos nele contidos.
Art. 18 - Os casos omissos serão analisados
e deliberados pelo Conselho Federal de Educação
Física.